segunda-feira, 27 de abril de 2009

O “ D I R E I T O P E N A L A M I G O ”





ROQUE DE BRITO ALVES
Professor e Advogado
jodigitacao@hotmail.com


1 – Na doutrina penal contemporânea, surgiu a doutrina denominada “Direito Penal do Inimigo” – objeto já de rica bibliografia – com base na teoria de Gunther Jakobs, a partir de 1985, no sentido – em síntese – de não se conceder as garantias constitucionais materiais e formais (e processuais) do direito de defesa a certos tipos de criminosos (terroristas, membros de crime organizado, reincidentes, etc.), com uma legislação penal muito repressiva pois tais delinquentes não seriam considerados “cidadãos” e sim “inimigos” da Sociedade ou do Estado, representavam um perigo a ser eliminado. Sem dúvida, uma doutrina claramente inadmissível por si mesma por ser incompatível com o Direito Penal do Estado Democrático de Direito, liberal e humano, mais adequada a um Estado Policial ou a um regime ditatorial.
2 – Negando ou ao contrário de tal teoria, anti-democrática e inaceitável, entendemos que podemos apresentar ou proclamar, em estrito significado ou aspecto técnico-jurídico, o “Direito Penal Amigo” (denominação ou terminologia mais correta ou conveniente que “Direito Penal do Amigo”), como oposição a tal “Direito Penal do Inimigo”, fundamentando-se sobretudo em nossa atual legislação penal (o vigente Código Penal – a ser citado – e a legislação extravagante), com muitos textos que inequivocamente beneficiam, favorecem a autor de crime ou mesmo a já condenado por infração penal que continua como cidadão embora seja um delinquente ou mesmo um apenado. Tais textos benéficos (que passam a ser direitos por que estão na lei) constituem a estrutura ou conteúdo de um “Direito Penal Amigo” do criminoso ou do já condenado. Também, categóricos textos constitucionais vigentes que são evidentemente de garantismo penal, fundamentando ainda mais esta nossa tese de existência do “Direito Penal Amigo” mais benéfico para o criminoso que somente repressivo fazendo com que em nossa tese o Direito Penal não exista, não seja aplicado ou compreendido unicamente em termos de repressão.
3 – Comprovando esta nossa teoria, podemos citar, em síntese, sem a pretensão de esgotar a matéria, como exemplos principais de textos penais em vigor que, sob vários aspectos, beneficiam o autor de crime ou o condenado por infração penal os seguintes como constitutivos do “Direito Penal Amigo”:
1. Em geral, as penas restritivas de direitos (comumente intituladas “penas alternativas”) substituem as privativas de liberdade para as condenações não superiores a 4 (quatro) anos para crimes não violentos e para qualquer que seja a pena aplicada se o delito for culposo (por imprudência, negligência ou imperícia), tendo-se em vista o inc. I do art. 44 do Código Penal (com a redação da Lei 9714/1998), com as condições, ou restrições legais dos seus incs. II e III. Também, tais penas são as únicas aplicáveis sem condição alguma quando a pena privativa de liberdade for inferior a um (1) ano, conforme o seu art. 54.
2. A isenção de pena para o autor de qualquer crime (com as exceções do art. 183) contra o patrimônio se a sua vítima for cônjuge, ascendente ou descendente, seja qual for a natureza do parentesco, em um verdadeiro perdão judicial.
3. Outro exemplo de perdão judicial: o §1º, inc. I do art. 140 que trata do crime de injúria se o próprio ofendido, a vítima de tal delito por sua conduta reprovável provocou diretamente a injúria.
4. Ainda outra hipótese legal de perdão judicial (“O juiz poderá deixar de aplicar a pena”) no caso de homicídio culposo quando as conseqüências do fato criminoso venham a atingir o próprio autor de uma forma tão grave, dolorosa que tornem desnecessária a aplicação de sanção penal (§5º do art. 121 do CP), como nos exemplos de morte de cônjuge, de descendente ou ascendente, mutilação no próprio agente, etc. etc. Tal perdão judicial existirá igualmente no caso de lesão corporal culposa, tendo-se em vista o §8º do art. 129, e ainda receptação culposa (art. 180, §5º).
5. A redução dos prazos legais de prescrição (pela metade) se o criminoso era ao tempo de delito menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 70 (setenta) na data da sentença, ex. vi do art. 115 do CP, como um grande benefício legal que se aplica a qualquer delito, mesmo ao qualificado como hediondo.
6. Nos textos sobre os crimes contra a honra – calúnia, difamação e injúria, arts. 138, 139 e 140 – constata-se que as suas penas primitivas de liberdade por sua própria natureza ou quantidade nunca serão realmente executadas, beneficiando muito em verdade os ofensores da honra alheia, os condenados que nunca serão realmente recolhidos a uma penitenciária para o seu cumprimento perante o art. 44 e também o art. 54 do diploma penal vigente. Sem dúvida, nunca existiu no Brasil alguém preso cumprindo pena por tais delitos porém, ao contrário, crimes contra o patrimônio mesmo sendo de pequeno valor a coisa furtada – 40 reais, 32 reais, etc. –, “delitos de bagatela”, muitos dos seus agentes foram condenados ou cumpriram pena violando-se o atual “princípio de insignificância” como um dos fundamentais do Direito Penal moderno, o que ficou comprovado em decisões recentes do STF concessivas de habeas corpus (16 decisões) e absurdamente condenações que tinham sido mantidas em tribunais de justiça e até no Superior Tribunal de Justiça!
Em síntese, perante a nossa legislação as ofensas ao denominado patrimônio moral são punidas com penas ridículas, desproporcionais em relação às penas aplicáveis aos crimes contra o patrimônio avaliado em termos financeiros ou econômicos (o denominado patrimônio material), foram verdadeiramente fixadas para que nunca fossem cumpridas, executadas. Em tais hipóteses legais, inegavelmente os textos penais foram “amigos” demais.
7. Não será considerada para efeito de reincidência condenação anterior caso tenha decorrido um tempo superior a 5 (cinco) entre o cumprimento ou a extinção da pena e a infração penal posterior, com tal período de tempo o delinqüente deixa de ser reincidente – art.64, inc. I do CP – .
8. Outro texto “amigo” por si mesmo é o que se refere à reabilitação, o que se observa do art. 93 e seu parágrafo único pois se estende ou alcança não somente qualquer espécie de pena de sentença condenatória definitiva como irá atingir também os efeitos de tal condenação e com o condenado tendo ainda assegurado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
9. O critério maior para a aplicação de pena de multa determina o texto legal (art. 60 CP) deve ser a situação econômica do autor do crime.
10. A hipótese de abolição de crime na sucessão de leis penais no tempo quando ocorrerá a retroatividade da lei penal nova (posterior) que não mais considera o fato como criminoso (descriminalização do fato), extinguindo a punibilidade do agente (inc. III do art. 107 e art. 2º do CP) e eliminando qualquer efeito da condenação (colocação imediata em liberdade, reaquisição de qualquer direito que se perdeu com a sentença condenatória – político – , etc.).
11. A denominada “lei penal mais benigna” como lei posterior que se aplica ao autor de crime mesmo já condenado por favorecê-lo “de qualquer modo” (Par. Único do art. 2º), mesmo que o agente já tenha sido condenado por sentença definitiva – “sentença condenatória transitada em julgado” – , esteja já cumprindo pena em penitenciária.
O conceito de lei penal mais benigna é amplo pois abrange o crime, a pena e o processo como respectivamente nos exemplos de lei nova que qualifica o delito como “culposo” e não mais “doloso”, se a pena é atenuada, é reduzida ou, afinal, se o processo para a apuração do crime passa a ser “de rito sumário” e não mais “comum”, “ordinário”.
Retroatividade benéfica, aliás, como princípio constitucional (inc. XL do art. 5º CF/1988), como exceção do princípio geral da irretroatividade da lei penal.
12. Todas as autoridades devem respeitar a integridade física e moral de preso ou condenado (art. 38 CP) e não pode ser submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante (CF/88, art. 5º, inc. III) como qualquer cidadão, não existindo mais penas cruéis (CF/88, art. 5º, al. “e” do inc. XLVII).
13. Direito das condenadas de permanecer com os filhos na penitenciária durante o período de amamentação – art. 5º, inc. L da CF/88.
14. O condenado por erro judiciário será indenizado pelo Estado e também o que ficar preso por tempo superior ao determinado na sentença – art. 5º, inc. LXXV da CF/1988 – .
15. Submissão do criminoso inimputável por anormalidade mental – art. 26 CP – a tratamento ambulatorial se for autor de delito punido com pena de detenção e não a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ex vi do art. 97. Ainda como outro texto penal “amigo” haverá a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança para criminoso semi-imputável (par. único do art. 26) quando o condenado necessitar de um especial tratamento curativo (art. 98).
16. Como princípio constitucional que implica ou envolve matéria penal e processual penal o de que ninguém – e obviamente o autor de crime – será considerado culpado até a sentença condenatória definitiva (transitada em julgado), é a denominada “presunção de inocência” – inc. LVII do art. 5º da CF/88, além de outros princípios ou normas constitucionais que protegem o cidadão perante o poder de punir (“jus puniendi”) do Estado limitando tal poder; o da legalidade dos crimes, e das penas , o da amplitude de defesa, o do devido processo legal, o da individualização da pena, a personalidade da pena, a sua humanização, etc. e que são inerentes ao Direito Penal do Estado Democrático de Direito, em um incontestável garantismo constitucional penal.
Sem dúvida, existe uma “Carta Penal” em vários incisos do art. 5º de nossa Carta Magna, sendo também inegável que a nossa vigente Constituição é mais uma Constituição de Direitos do Cidadão que de Poderes do Estado, o que, em nossa compreensão, é característica maior do Estado Democrático de Direito.

4 – Não consideramos ou incluímos em nossa teoria em sentido amplo como exemplo do “Direito Penal Amigo” os textos sobre as justificativas (arts. 23, I, II e III, 24 e 25 do Código Penal) e as dirimentes penais (arts. 20 e seu §1º, 21, 22, 26, 27, o §1º do art. 28 do CP) assim como acerca das atenuantes comuns ou genéricas (art. 65) ou ainda as causas especiais de diminuição de pena (minorativas penais como, p. exemplo, o §1º do art. 121 do CP) de vários delitos, não houve a pretensão de ampliar muito o “Direito Penal Amigo”. Em verdade, tão somente certos aspectos especiais muito restritos em seu significado técnico – jurídico penal em relação a autor de crime ou mesmo a alguém já condenado, apenado (mesmo assim recebendo benefício que por estar em texto legal deixa de ser favor ou benefício passando a ser direito do delinquente ou condenado).
5 – Por outra parte, também a nossa teoria não abrangeu ou incluiu evidentemente os denominados “criminosos astutos ou afortunados” que fiquem impunes por várias razões extra jurídicas ou legais (por exemplo os que cometem os intitulados “crimes de colarinho branco”, geralmente delitos fraudulentos contra a ordem econômica, financeira ou tributária), impunidade que não se ajustaria ao aspecto doutrinário de nossa tese e aos textos legais que poderiam ser citados.
6 – Afinal se é inadmissível, por sua própria natureza, o denominado “Direito Penal do Inimigo”, entendemos ou sustentamos que existe claramente em seu essencial aspecto ou conteúdo técnico-jurídico um “Direito Penal Amigo” perante a nossa legislação penal vigente e nossos textos constitucionais plenos de garantismo penal, fazendo com que, com a nossa teoria, o Direito Penal não exista, não seja aplicado ou não seja compreendido somente em termos de repressão.

quarta-feira, 15 de abril de 2009


Caros amigos pesquisadores,


Segue o cronograma de um evento que é de nosso interesse.

terça-feira, 14 de abril de 2009

S O B R E A I D A D E M É D I A


S O B R E A I D A D E M É D I A


ROQUE DE BRITO ALVES
Professor e Advogado
jodigitacao@hotmail.com



1 – Em alguns livros e artigos na imprensa nacional e estrangeira, vez por outra, surge sempre a qualificação da Idade Média como sinônima de “obscurantismo”, de “longa noite de trevas de mil anos”, de “atraso”, etc. sem valor algum, em termos de cultura, o que demonstra claramente um desconhecimento da História.

2 – Negando tal compreensão ou adjetivação, argumentamos sob perguntas em síntese: Pode ser assim classificado um período em que existiram na literatura o gênio de Dante (1265-1321) com “A Divina Comédia” – uma das obras primas da literatura universal – , o grande poeta Torquato Tasso, um Chaucer (o pai da literatura inglesa)? E na pintura um Giotto, um Cimabue? Na arquitetura, as maravilhosas catedrais de estilo gótico – Notre Dame de Paris, a de Milão, a de Estrasburgo, a de Colonia, etc. – , com os seus incomparáveis vitrais – basta lembrar os da “Sainte Chapelle”, em Paris – ou com as suas belíssimas fachadas de mármore colorido (de Siena, de Florença, de Pisa, com a sua torre inclinada, etc.), além das inúmeras basílicas e igrejas de estilo românico na Itália, na Espanha, etc.? E a beleza das cidades medievais ainda preservadas – Carcassone, Ávila, Rotenburgo, Lucca, etc. – , com as suas muralhas? E o trabalho paciente dos denominados “monges copistas” que possibilitou o conhecimento da filosofia de Aristóteles, Platão e de Sócrates para toda a Europa? E a fundação das famosas universidades de Bolonha (a primeira do mundo em 1088), Pádua, Sorbonne, Salamanca, Coimbra, Oxford, Heidelberg, etc., ainda hoje muito importantes no mundo da cultura? E os castelos europeus e os “Palazzi” em Veneza? E a obra de arte refinada das “iluminuras” nos manuscritos, da tapeçaria, da imaginária sacra, dos mosaicos (basta citar-se os de Ravena, na Itália), dos “afrescos”, do marfim, das jóias, etc. que ainda hoje impressionam? E a filosofia e a teologia de São Tomás de Aquino colocado ao lado de Aristóteles e de Kant como um dos maiores filósofos do mundo? E na área do Direito, a “Magna Charta Libertatum” da Inglaterra, de 1215, com as suas garantias fundamentais do cidadão e também a grande construção doutrinária dos praxistas (ou “práticos”) e glosadores (sobretudo no campo do Direito Penal) dos sécs. 12 e 13 – Gandinus, Bartolus, etc. – que se estendeu até o início da Idade Moderna – Farinacius, Decianus, Clarus, Covarrubias, etc. – e que muito contribuiu para o florescimento da profunda dogmática jurídica dos sécs. 19 e 20 (mesmo sendo o Iluminismo do Séc. 18 o seu fator principal)? Etc. etc.

3 – É inegável que a Idade Média teve os seus erros terríveis, os seus males, vícios, virtudes e defeitos, como também agora o mundo contemporâneo apresenta com as suas guerras, genocídios, drogas, violência, atentados contra a natureza, violações da dignidade da pessoa humana, o dinheiro como o seu deus maior.
Mesmo assim, pelos exemplos citados em síntese, quem somente critica negativamente em termos culturais sem lhe reconhecer valor algum a Idade Média, revela verdadeiramente uma grande ignorância da História, e nesta modesta análise sobre a mesma espera-se que também o autor destas linhas não seja pejorativamente considerado como de “mentalidade medieval”.

segunda-feira, 13 de abril de 2009

UM “DOENTE” E NÃO UM “MONSTRO”


UM “DOENTE” E NÃO UM “MONSTRO”

ROQUE DE BRITO ALVES
Advogado e Professor
jodigitacao@hotmail.com

1 – O engenheiro austríaco Josef Fritzl que manteve a sua filha Elisabeth em cárcere privado por 24 anos, estuprando-a por inúmeras vezes, gerando sete filhos, foi condenado a prisão perpétua em 19 de março último, pelos delitos de incesto, cárcere privado, coerção e homicídio culposo (de um seu filho por falta de cuidados médicos) e sempre foi tratado desde o início do processo o ano passado como o “Monstro da Áustria” pela imprensa mundial como se não fizesse parte da raça humana. Personagem de um caso inimaginável que demonstra, mais uma vez, que a vida está além de qualquer ficção (e não “ficção além de qualquer imaginação”, como sempre é dito) abalou mesmo o mundo com o impacto de seus crimes durante tanto tempo ocultando de tudo e de todos a sua “vida dupla” – ou a sua “dupla personalidade” – , com uma frieza impressionante.
2 – Pelos detalhes do caso revelados na imprensa, entendemos que em vez de ser classificado como um “monstro”, seria mais correto qualificá-lo como um “doente” em termos de personalidade psicopática (não “psicótica”, não é um “doente mental”, um inimputável) configuradora da denominada “loucura moral”. Um “louco moral” com vontade e inteligência normais – sabe o que faz – porém sob grave anomalia moral ou afetiva (um retardado ou imaturo afetivo), sem distinguir o bem e o mal, um semi-imputável passível de pena em sua profunda desordem de personalidade, perigoso, uma verdadeira ameaça à sociedade se em liberdade. Segundo a imprensa, será colocado em um estabelecimento (hospital psiquiátrico ou manicômio judiciário) para criminosos com perturbações mentais (em nosso sistema penal, seria a aplicação de uma medida de segurança – que não é pena – em um hospital psiquiátrico).
3 – Embora com algumas distinções no caso de Josef Fritzl (confissão dos crimes ao final do julgamento, reconhecimento de culpa, arrependimento pelo que fez), a sua conduta criminosa durante longos anos, a sua “frieza impressionante”, a sua “dupla personalidade” que encantava os seus vizinhos (“amável, cortês”) em Amstetten, Áustria, tudo está a indicar que se trata de um “louco moral” onde está ausente todo afetividade humana, compaixão, senso moral, de alguém que não sente nada em termos afetivos (tipo do “não gosta de ninguém e não quer que ninguém goste dele”), de grande perversidade com exemplos em criminosos célebres através da história da criminalidade. Crimes que são cometidos durante muito tempo e que para tal personalidade não significam nada, não sentem nada em relação aos mesmos. Em tal personalidade, é o prazer do mal pelo mal, sem a noção ou o sentimento do bem, com indiferença pela vida humana de um egoísmo exacerbado. Em sua ação criminosa não é impulsivo, age friamente, é calmo, controlado durante o seu comportamento criminoso sempre planejado cuidadosamente em todos os seus detalhes, em uma premeditação que revela toda a sua insensibilidade afetiva, a sua ausência de inibições morais, em sua anomalia sentimental, como se fosse uma perversidade inata (“perversidade constitucional” dos psiquiatras franceses, “imoral constitucional” dos autores italianos”).
4 – Historicamente, em síntese, a partir de 1830, psiquiatras ingleses – Prichard e Maudsley – passaram a examinar e a conceituar a “loucura moral (“moral insanity”) distinguindo-a da “insanidade mental” propriamente dita como uma anomalia afetiva sem a anomalia das faculdades intelectuais (inteligência e vontade continuariam normais). Ou seja: tal personalidade distingue “o certo” do “errado” mas não distingue “o bem” e o “mal”, é um anômalo moral ou sentimental como o austríaco Josef Fritzl.

segunda-feira, 23 de março de 2009

Reunião do Dia 21 de março



Caros pesquisadores,

Sábado, dia 21 de março, tivemos a primeira reunião de nosso grupo de pesquisa no ano de 2009. Nesta reunião foram apresentadas as novidades, como o nosso blog, bem como os planos para 2009. Lembramos que deve ser levado para a próxima reunião o objeto (tema) de pesquisa. Caso tenha dúvida, procure um dos professores que compõem o grupo.
Outra novidade é a necessidade de trazer, também para a próxima reunião, a ficha de inscrição preenchida, já que o grupo está na iminência de ser regularizado perante a instituição, levando a possibilidade do ganho de horas de atividade complementar. A ficha de inscrição estará disponível em breve em nosso blog.
Para a próxima reunião já temos alguns alunos com apresentações agendadas.

quarta-feira, 18 de março de 2009


A I N D A S O B R E O C I Ú M E C O M O P A I X Ã O P E R I G O S A


ROQUE DE BRITO ALVES
Advogado e Professor da Faculdade Maurício de Nassau
jodigitação@hotmail.com

1 – Sustentamos que no crime por ciúme demonstra-se claramente que o ciúme não é prova de amor como muitos pensam e sim, ao contrário, de um amor-próprio, de egoísmo, de um “amor deturpado ou deformado” que nega a própria essência do amor. Delito por ciúme que é uma manifestação ou combinação de egoísmo, amor-próprio e instinto sexual (mais no homem, como já destacamos). Assim, não se deve confundir “ciúme” com “amor”, não são dois sentimentos ou paixões inseparáveis científica e psicologicamente, é distorção a tal respeito.
Por outra parte, expressa uma idéia deformada de justiça pois o delinqüente ciumento “julga” que a vítima “merece” o que ele fez, tudo geralmente aliado a um estado psicológico de profunda perturbação de ânimo que impossibilita o auto controle emocional, sobretudo pela paranóia de ciúme mórbido, obsessivo, delirante.
2 – São apresentadas como soluções opostas sobre o problema do crime passional “quem ama, não mata” e “quem ama, não trai”.
3 – Particularmente – e as estatísticas demonstram – o homicídio por ciúme é mais praticado contra a esposa, ex-esposa, companheira, amante, namorada que contra um rival ou suposto rival, imaginário, por entender a mente delirante do ciumento que a sua ação é “uma ação de justiça”, uma sua autoafirmação pela “injustiça sofrida” com “a traição” (mais imaginária que real) e assim o ciumento nunca se sente “culpado” por seu crime, embora muitas vezes - como uma das características do delito passional – venha a cometer suicídio. Na literatura, desde a famosa tragédia” “Othello” de Shakespeare até o romance moderno “Ciúme” da René Gusman tal aspecto da psicologia do ciumento está bem descrito.
4 – Nesta síntese sobre problema tão complexo, profundo e amplo, o ciúme do homem e o da mulher (embora com as suas naturais distinções culturais e do próprio sexo) apresentam a mesma potencialidade criminosa, uma grande tendência a reação delituosa final homicida ou de lesões corporais, variando somente em função de algumas circunstâncias – meio e modo de execução do delito, etc. – , de aspectos secundários. Entretanto, é inegável como fenômeno mais comum e evidenciado pelas estatísticas que o homem ciumento comete mais delito que a mulher ciumenta, inserindo-se, aliás, na estatística geral em todos os países de maior criminalidade masculina que a feminina.
5 – Sob outro aspecto, apesar de facilmente tornar-se uma paranóia (que é uma espécie de psicose), o ciúme como sentimento ou paixão não é por sua própria natureza algo anormal, patológico, sendo, ao contrário, um fenômeno psíquico ou paixão comum, natural, uma paixão como as outras existentes nos seres humanos (amor, inveja, ódio, vingança, etc.). Assim, o criminoso ciumento não é um anormal, um doente mental, um psicótico, tem inteligência e vontade normais, é penalmente responsável, merecendo, em tese, a aplicação de pena e não a sua isenção. Mesmo assim, reafirmamos: é paixão perigosa, criminógena por sua própria natureza e pode, em certas personalidades, atingir uma forma alucinatória, delirante, a “mania ou delírio de ciúme”, falando alguns psiquiatras em “psicose passional”, em “loucura do ciúme”, em “loucura da dúvida” na psicologia exacerbada do ciumento. Portanto, é muito difícil a distinção entre o “ciúme normal” e o “anormal” como em nenhuma outra paixão humana, porém o povo diz que alguém está “louco de ciúmes”.
6 – Sem dúvida, “o medo da perda” da pessoa amada caracteriza profunda e decisivamente a psicologia do ciumento, em nosso entendimento é o “não posso viver contigo e nem sem ti” e como solução homicida extrema para a sua mente atormentada se ela não pode ser “sua”, não “será” de nenhum outro.

C I Ú M E: PA I X Ã O P E R I G O S A


C I Ú M E: PA I X Ã O P E R I G O S A

ROQUE DE BRITO ALVES
Advogado e Professor da Faculdade Maurício de Nassau
jodigitação@hotmail.com

1 – A tragédia ocorrida (e outras recentemente em nosso país) em Santo André com o homicídio de Eloá Cristina Pimentel e lesões graves em Nayara Rodrigues, sendo autor o ex-namorado da primeira, Limderbergue Alves, não causa surpresa aos que analisam e conhecem a psicologia do ciumento, sobretudo em sua forma anormal de paranóia, muito bem exposta desde o século XVII pelo genial Shakespeare – “o mestre das paixões humanas” – em sua famosa obra “Othello (1604), o tipo perfeito do homicida passional .
Antes que tudo, entendemos, em síntese, que do mesmo modo que o paciente de depressão está a um passo de suicídio, é um suicida em potencial, quem é ciumento está a um passo de homicídio ou de lesões corporais (os denominados “crimes de sangue”), é um criminoso em potencial.
2 – Sem dúvida, o ciúme, por si mesmo, por sua própria natureza, é paixão criminógena, perigosa, negativa, destrutiva, sempre gerador de criminalidade o que inúmeros autores e estatísticas evidenciaram em vários países desde o Século XIX. Mesmo na sociedade contemporânea materialista, de consumo dominada pelo “deus dinheiro”, de inversão de valores, de uma sofisticada tecnologia, crimes por ciúme continuarão a ocorrer pois o mistério da alma ou da natureza humana ainda permanece desafiando as teorias ou as soluções dos cientistas e a causar espanto nos cidadãos. Sobretudo, na raça latina que por si mesma é mais passional, mais de temperamento explosivo que racional ou de temperamento controlado como a nórdica, a anglo-saxônica.

3 – Embora sentimento comum, natural em qualquer ser vivo (inclusive nos animais), existindo indistintamente em qualquer membro de classe social ou nível cultural, o ciúme torna-se facilmente obsessivo, delirante, anormal, é uma psicose sob uma verdadeira forma ou espécie de paranóia, ou seja, a mania ou delírio de ciúme, ao lado da mania de grandeza e a de perseguição, como as três clássicas manifestações ou formas de paranóia, conforme a psiquiatria, fazendo com que o ciumento viva em um “inferno” de dúvidas, de suspeitas imaginárias, falsas, sem base na realidade e tornando também um “inferno” a vida da pessoa amada, pois “desconfia” sempre de tudo e de todos.
4 – Particularmente, o ciúme torna-se mais perigoso, mais tendente ao crime quando é dominado pela idéia fixa, obsessiva, falsa de “traição” que de simples dúvida passa a ser na psicologia do ciumento uma “prova de certeza”, de “verdade” que nenhuma evidência ou argumentação contrária irá afastar de sua mente ou imaginação delirante e toda a sua vida mental psíquica será escrava de tal idéia divorciada da realidade, seduzindo o ciumento como um “monstro de olhos verdes (Shakespeare)”.
5 – Por outra parte, como outra característica principal da psicologia do ciumento, sempre “julga” que a “vítima” de sua reação violenta, criminosa “merece” o que sofreu devido à “injustiça” feita contra a sua pessoa por sua “traição” (imaginária, falsa, delirante geralmente).
6 – Ainda (nesta síntese sobre problema tão complexo e profundo científica e humanamente) o drama do ciumento torna-se mais perigoso e próximo do delito porque no homem o seu ciúme intenso tem uma origem predominantemente sexual, “é o orgulho do macho ferido” ou “que se sente humilhado”, que não admite ser abandonado, desprezado ou substituído por outro homem geralmente imaginário, suposto, enquanto na mulher o ciúme a sua raiz é sobretudo afetiva, mais sentimental, porém é mais extenso ao abranger mais pessoas e até coisas.
7 – Por último, o criminoso ciumento considera essencialmente a mulher (a vítima preferencial segundo as estatísticas) como seu “objeto”, “sua propriedade” absoluta e não como “pessoa” em toda a sua dignidade, podendo, assim, usar, abusar, fazer o que quiser com a mesma, sem admitir qualquer contestação, a qualquer título, em tal sentido. Em outro artigo, analisaremos outros aspectos da problemática.

domingo, 15 de março de 2009

NA POLÊMICA DO ABORTO DOS GÊMEOS TODOS TEM(1)RAZÃO


Isaac de Luna Ribeiro: Mestre em Direito; professor de Direito Penal da Faculdade Maurício de Nassau e advogado da Browne Advocacia Consultoria.

O caso do aborto, na gravidez de gêmeos de uma menina de nove anos violentada pelo padrasto no interior de Pernambuco (art. 213 c/c 224, 'a' e 226, II, CP), transformou-se em manchete nacional e, a reboque, pôs lenha no acalorado debate acerca do tema, travado, sobretudo, entre leigos e religiosos no Brasil.

A situação recoloca no centro das discussões antigos dualismos, ao que parece, ainda não superados: Estado x Igreja, direito x moral, fé x razão (ou ciência) e, pela própria natureza das questões que a envolve, bem como as pessoas e instituições nele envolvidas, a solução, seja ela qual for, estará sempre muito próximo do imponderável.

É certo que com o advento da Modernidade, fruto, dentre outras coisas, dos ideais iluministas e racionalistas, à Igreja foi legado um papel restrito a vida eminente privada dos indivíduos, não mais atuando como agente determinante nas questões de ordem pública, prerrogativa essa exclusiva do Estado. Também é verdade que, em grande parte por influência dos escritos de Immanuel Kant (2), ficou posta a separação entre o direito e moral, sendo esta uma conduta de fórum íntimo que depende da concordância de cada um, e aquele uma imposição geral, exterior (bilateral atributiva), e da qual independe, formalmente, a concordância interna dos sujeitos sociais.

Questões recentes, tais como os debates no Congresso Nacional e no STF acerca da manipulação de embriões e células troncos para fins científicos colocaram também em xeque aquela inabalável confiança weberiana (3) de que, no Estado moderno, as decisões seriam tomadas cada vez mais com base em argumentos racionais, afastadas, portanto, as “nuances” da fé, ou, latu sensu, das questões metafísicas.

O midiático embate teológico-científico que se desenvolve em torno do drama da menor pernambucana traz consigo todas as questões sumariamente expostas, insolúveis a séculos e, para usar o jargão de um pensador emblemático desse dualismo, Karl Marx (4), ora travado abertamente, ora nos bastidores da sociedade.

O fato é que, do lugar de onde falam, todos tem razão! Ou, no dizer da professora Marilena Chauí (5), todos os discursos são competentes! Vejamos:

1. Os juristas que se manifestaram acerca do caso tem razão quando afirmam que, independentemente de haver ou não risco de morte para a gestante (art. 128, I - Aborto necessário), não resta dúvida de que a gravidez foi fruto de um estupro presumido (art. 213 em combinação com o art. 224, ‘a’, do Código Penal), hipótese para a qual as leis penais brasileiras prevêem o chamado “aborto terapêutico”, estando o mesmo amparado elo art. 128, II, do Estatuto Penal vigente. Logo, não há qualquer tipo de ilegalidade no procedimento abortivo praticado.

2. A equipe de profissionais da área de saúde que procedeu aos exames e análises do quadro clínico, todos necessários para averiguar o nível do risco da gravidez, também tem razão ao afirmar que as condições atípicas da gestação tinham uma grande probabilidade de, a luz dos conhecimentos científicos da medicina (6), desenvolver situações de elevado risco para a vida da gestante. Aqui, também, não há ilegalidade no ato nem desconformidade com a ética profissional, já que a conduta foi precedida de pareceres de diversos profissionais envolvidos, contou com a aquiescência das mais diversas entidades, sociedades e instituições de representação médica, além de, de mais a mais, ser o dever mesmo profissional do médico salvar a vida em risco eminente

3. Por fim, a Igreja, ao pronunciar-se por diversos dos seus interlocutores oficiais, de forma contrária ao aborto, também tem razão, já que do ponto de vista teológico-cristão a vida deve ser defendida acima de qualquer outra coisa, cabendo unicamente a Deus dela dispor. Os religiosos que se pronunciaram sobre o caso, portanto, subordinados ao mandamento teológico supra e falando em nome da Igreja, foram igualmente coerentes nas suas falas.

Diante do que foi até aqui colocado, tornar-se-ia incoerente concluir alguma coisa; contudo determinadas considerações podem ser acrescentadas ao debate:

a) A primeira é que estamos muito longe de concretizar o postulado moderno da separação entre razão e moral – se é que essa empreitada é mesmo possível;

b) Em segundo lugar que a Igreja, nesse caso específico a católica, nada mais fez do que reafirmar a sua tese (ou dogma) de defesa incondicional da vida, e não respeitá-la no seu posicionamento equivaleria a violação do direito constitucional de liberdade de expressão da fé religiosa (Art. 5º, VI, CF);

c) A terceira é conseqüência direta da anterior, ou seja, por esse prisma a lista de excomunhão da Igreja deverá ser consideravelmente ampliada (assassinos, instigadores do suicídio, defensores da eutanásia, dentre outros)

d) Ademais, que os profissionais médicos envolvidos agiram dentro dos limites éticos e legais da sua profissão e as únicas considerações a que podem ser submetidos são de caráter moral, unicamente por parte das religiões as quais estão vinculados;

e) Também que a exploração midiática do caso expõe, de forma sensacionalista, a vítima, a família, os profissionais envolvidos e os religiosos, mas ao mesmo tempo possibilita o debate social sobre o tema: afinal, como certa feita já questionou o filósofo, de que lado você está – dos mandamentos da fé ou dos postulados da razão?

Enfim, muito pode ser ainda dito sobre esse caso, e uma boa diretriz para o debate pode está, também, dentre muitos outros, em um livro que retrata uma troca de cartas entre o cardeal do vaticano Carlo Maria Martini e o escritor e filósofo Umberto Eco, intitulado Em que crêem os que não Crêem, onde se discute os fundamentos teológicos e racionais da ética humana (7).

Por enquanto, o máximo que pode ser dito sem se incorrer em intolerâncias ou autoritarismos é que, cada um dos envolvidos na polêmica, das posições onde se encontram, está certo, ou, dito de outra forma, é coerente com o papel social que desenvolve e com os postulados éticos do subsistema a que está vinculado (8).

Afinal, como deve ser entendido o aborto: crime ou direito, pecado ou misericórdia?

NOTAS:

(1) Em conformidade com a reforma ortográfica da língua portuguesa

(2) KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e outros escritos. Martins Claret. São Paulo, 2003.

(3) WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos de sociologia compreensiva. Brasília, UNB. 1999

(4) MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. Manifesto Comunista (Comentado por Chico Alencar). Rio de Janeiro: Gramond, 1998.

(5) CHAUÍ, Marilena. Cultura e Democracia: o discurso competente e outras falas. São Paulo: Cortez, 2003

(6) Nesse particular, o conceito de conhecimento científico a que se refere o texto é aquele sugerido por Karl Popper, ou seja: probabilístico, demonstrável e falível, para citar apenas os aspectos mais relevantes no caso em exame.

(7) ECO Umberto; MARTINI, Carlo Maria. Em Que Crêem Os Que Não Crêem?. Rio de Janeiro: Record, 2001. 160 páginas.

(8) Para aprofundamento nesse assunto ver: LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito 1. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983.

sábado, 14 de março de 2009

O BBB

MIGUEL REALE JÚNIOR: advogado, professor titular da Faculdade de Direito da USP, membro da Academia Paulista de Letras.


Programas como Big Brother indicam a completa perda do pudor, ausência de noção do que cabe permanecer entre quatro paredes. Desfazer-se a diferença entre o que deve ser exibido e o que deve ser ocultado. Assim, expõe-se ao grande público a realidade íntima das pessoas por meios virtuais, com absoluto desvelamento das zonas de exclusividade. A privacidade passa a ser vivida no espaço público.
O Big Brother Brasil, a Baixaria Brega do Brasil, faz de todos os telespectadores voyeurs de cenas protagonizadas na realidade de uma casa ocupada por pessoas que expõem publicamente suas zonas de vida mais íntima, em busca de dinheiro e sucesso. Tentei acompanhar o programa. Suportei apenas dez minutos: o suficiente para notar que estes violadores da própria privacidade falam em péssimo português obviedades com pretenso ar pascaliano, com jeito ansioso de serem engraçadamente profundos. Mas o público concede elevadas audiências de 35 pontos e aciona, mediante pagamento da ligação, 18 milhões de telefonemas para participar do chamado "paredão", quando um dos protagonistas há de ser eliminado. Por sites da internet se pode saber do dia-a-dia desse reino do despudor e do mau gosto. As moças ensinam a dança do bumbum para cima. As festas abrem espaço para a sacanagem geral. Uma das moças no baile funk bebe sem parar. Embriagada, levanta a blusa, a mostrar os seios. Depois, no banheiro, se põe a fazer depilação. Uma das participantes acorda com sangue nos lençóis, a revelar ter tido menstruação durante a noite. Outra convivente resiste a uma conquista, mas depois de assediada cede ao cerco com cinematográfico beijo no insistente conquistador que em seguida ridiculamente chora por ter traído a namorada à vista de todo o Brasil. A moça assediada, no entanto, diz que o beijo superou as expectativas. É possível conjunto mais significativo de vulgaridade chocante? Instala-se o império do mau gosto. O programa gera a perda do respeito de si mesmo por parte dos protagonistas, prometendo-lhes sucesso ao custo da violação consentida da intimidade. Mas o pior: estimula o telespectador a se divertir com a baixeza e a intimidade alheia.
O Big Brother explora os maus instintos ao promover o exemplo de bebedeiras, de erotismo tosco e ilimitado, de burrice continuada, num festival de elevada deselegância. O gosto do mal e mau gosto são igualmente sinais dos tempos, caracterizados pela decomposição dos valores da pessoa humana, portadora de dignidade só realizável de fixados limites intransponíveis de respeito a si própria e ao próximo, de preservação da privacidade e de vivência da solidariedade na comunhão social. O grande desafio de hoje é de ordem ética: construir uma vida em que o outro não valha apenas por satisfazer necessidades sensíveis. [...]

FONTE: O Estado de São Paulo, 02 de fevereiro de 2009

sexta-feira, 13 de março de 2009

SOBRE O ASSASSINO EM SÉRIE

Caros Pesquisadores,

Vejam o texto inédito do professor Roque de Brito Alves.

Comentem.


ROQUE DE BRITO ALVES
Professor e Advogado
Email:jodigitação@hotmail.com

1 – Os casos ocorridos na semana passada na Alemanha (país de baixa criminalidade violenta) e nos Estados Unidos (de alta violência) dos denominados “Assassinos em Série” (“serial killer”, “tueur en série”) apresentaram, mais uma vez, as características principais de tais tipos de criminosos.
2 – Entendemos como “assassino em série” (homicida múltiplo) aquele que mata sucessivamente, em curto período de tempo, em espaços (lugares) próximos, várias pessoas e cuja conduta criminosa indica uma certa uniformidade na ação, no meio utilizado, no modo de execução e no fim visado, com motivação geralmente desconhecida e, por último, comete geralmente suicídio após a sua “fúria assassina” (o que ocorreu na semana passada).
3 – Entre os inúmeros exemplos na história criminal, citamos como os mais famosos o de Jack, o Estripador (“Jack, the Ripper”) em Londres, nas últimas décadas do séc. 19, Landru, o Barba Azul, na França, 1910-1920, Peter Krueten (o “O Vampiro de Dusseldorf”), na Alemanha, na década de 1920, e entre os mais recentes o do “Canibal (Jeffrey Dahmer), nos Estados Unidos, etc., sendo tal tipo de criminoso objeto já de grande bibliografia e de inúmeros filmes (“O silêncio dos Inocentes”, “Assassino por Natureza” “Inferno”, etc.).
4 – Ultimamente, como um tipo específico de assassino em série, o que mata somente mulheres (as vítimas de Jack o Estripador, foram prostitutas, no séc. 19), como no caso do casal West, na Inglaterra (mulheres que eram enterradas na própria residência), de Gary Ridgway, nos Estados Unidos que confessou, em 2003, ter morto quarenta e oito (48) meretrizes desde 1982, etc.
5 – Não se conhecendo ainda a causa pela qual a grande maioria (80%) de tais crimes ocorre nos Estados Unidos, existem, em nossa opinião, amplamente três (3) tipos básicos de assassinos em série: a – O normal; b – O doente mental, anormal e c – O fronteiriço, e perante tais criminosos existe sempre a pergunta: louco ou cruel?
Entre os mentalmente normais, podem ser incluídos os assassinos de aluguel, os pistoleiros, como se fosse uma “profissão” e ainda os denominados “justiceiros” – muito comum hoje no Brasil – que matam “certos” de que as vítimas “merecem morrer”, pois somente matariam “marginais”, “bandidos”, “fazem justiça”, pois “livram a sociedade de maus elementos”... O terceiro tipo (o fronteiriço, o psicopata) é que constitui o “serial killer” propriamente dito, em nossa compreensão, bem evidente nos casos agora ocorridos, não é irresponsável penalmente, sabe muito bem o que faz, merece a aplicação da pena. Porém, muitas vezes, foi descrito como um tipo tranqüilo, calado, solitário, sem convivência social – podem ser sintomas ou características de esquizofrenia – e de quem nunca se espera a grande violência homicida.
Em geral tal assassino atua sozinho (não existe grupo de assassinos em série), é jovem (18 – 30 anos), fascinado por armas, de bom nível intelectual (estudante ou formado em universidade em muitos casos), boa situação econômica (muitos de classe média alta) branco (famoso como homem de cor apenas o caso do “Atirador de Washington”), não é “favelado” ou de “bairro pobre” (“slums”), etc. A ação criminosa é de grande impulsividade ou violência, muitas vezes com idéias delirantes, praticada em locais públicos – escolas, locais de trabalho, restaurantes, praças, etc. – à vista de todos (alguns avisaram pela Internet), sem dissimulação e o suicídio segue-se à fúria homicida, sendo ínfimos os casos em que se entregou à polícia.
Afinal, nesta análise, em síntese, é do sexo masculino (somente o caso famoso de uma assassina em série que foi Aileen Wuorms) e muitos reagiram como vingança por maus tratos, humilhações, desprezos, etc. que sofreram em família ou no ambiente de trabalho ou escolar.