quarta-feira, 27 de maio de 2009

Reunião do Dia 23 de maio


Neste ultimo sábado tivemos nossa reunião mensal. De fato, ainda estamos tendo problemas com a comunicação por e-mail, mas iremos resolve-los. Os alunos que não estão recebendo e-mail, por favor enviar um e-mail para gproquedebritoalves@hotmail.com.
No mais, a reunião contou com a presença do professor Doutor Roque de Brito Alves, que nos brindou com uma palestra sobre o Direito Penal Moderno. O professor Isaac Luna apresentou sua idéia sobre o direito penal do inimigo de Jakobs. Por fim, mas não por ultimo, a nossa pesquisadora Viviane Felix apresentou seu artigo que está pronto para a publicação de nosso grupo.

A próxima reunião está marcada para o dia 20 de junho de 2009. O texto do próximo encontro será disponibilizado para todos com a antecedência necessária.

Um abraço, e até lá.

José Roberto
Isaac Luna
Fernando Alves
Secretários do Grupo

P O L Í T I C A C R I M I N A L




P O L Í T I C A C R I M I N A L

ROQUE DE BRITO ALVES
(Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade
Federal de Pernambuco, Professor de Direito Penal da Faculdade
Maurício de Nassau e da Faculdade de Ciências Humanas de
Pernambuco (SOPECE), Advogado)


I Ciência Penal Total (“conjunta”)(“gesamte Strafrechtswissenschaft”)
a – Direito Penal: Aspecto normativo: Crime como fenômeno jurídico;

b – Criminologia: Aspecto científico: Crime como um fenômeno real (humano e social);

c – Política Criminal: Prevenção e repressão da criminalidade, controle social da delinqüência.

II – a – Política Criminal do Estado em função de uma Política Social do Estado (educação, saúde e justiça social: emprego, habitação, justa distribuição de renda);
b – A reação ante o crime deve ser mais “racional” que “passional”, sobretudo perante o crime globalizado (organizado);
c – Combate das “causas” do crime pois o mesmo é “efeito” de certas causas (sociais ou culturais e individuais) e não com repressão legal, o que é utopia, uma ilusão;
III – Erros da Política Criminal exclusivamente repressiva: pretensa extinção da criminalidade por: a – grande aumento da legislação penal, tornando difícil a sua interpretação, aplicação ou execução;
b – Criação de novos tipos penais, novas espécies de crimes;
c – Aumento da maioridade penal;
d – Penas mais severas em sua qualidade ou quantidade (pena de morte, aumento da pena, etc.) que são inúteis para a eliminação ou mesmo diminuição do crime;
e – Medida processuais mais rigorosas para dificultar a defesa do acusado;
f – Mais rigor na execução da pena privativa de liberdade (RDD – Regime Disciplinar Diferenciado – aumentar o tempo de execução da pena dos crimes hediondos para concessão do regime semi-aberto, etc.);
g – “Ressocialização” (como finalidade da pena): não pela punição e sim pela educação pois o condenado, em geral é um “excluído social”, em um Estado Democrático de Direito;
h – Ausência de uma eficiente política penitenciária (não aplicação da Lei nº 7210/1984, Lei de Execução Penal) com a existência de um injusto, desumano e imoral sistema carcerário negando-se a lei penal por mais perfeita que seja teórica ou tecnicamente.
IV – Problema Jurídico: a – A nossa crítica: a estrutura normativa dos códigos penais (citar) atuais é igual à estrutura dos diplomas penais do século XIX, insuficiente para atender a nova realidade cultural ou social e para solução jurídico-penal da problemática da criminalidade em termos de sua prevenção e repressão, deveria haver uma certa modificação em tal sistemática;
b – Na consulta feita aos grandes mestres Prof. Claus Roxin (Universidade de Munique, Alemanha) e Eugenio Raul Zaffaroni (Universidade de Buenos Aires) com a resposta: manutenção de tal estrutura oriunda do séc. XVIII com o Iluminismo.
V – Essencialmente, a política criminal como o conjunto de procedimentos (métodos, técnicas, meios) preventivos e repressivo do Estado perante o fenômeno criminal, fundamentando a resposta do Estado ao crime.
- Conceito de Mireille Delmas-Marty (penalista francesa, em livro já clássico) sobre a política criminal: “o conjunto dos procedimentos pelos quais o corpo social organiza as respostas ao fenômeno criminal.
- A Política Criminal do Estado Democrático (Constitucional de Direito) visa garantir (garantismo constitucional e penal) a liberdade do cidadão (“jus libertatis”) perante o poder de punir (“jus puniendi”) do Estado.
- Direito penal “garantista” e não somente “repressivo”, “punitivista”.
- A Política Criminal também pode ter como finalidade a apresentação de críticas e de propostas para a reforma penal, colaborando, contribuindo para a mesma.
- Teoria de Roxin: Política Criminal integrada ao sistema penal, a dogmática penal “impregnada” de política criminal. A dogmática penal deve estar em sintonia com a realidade social pois não deve ignorá-la, desprezá-la, não deve ser uma “pura” ou “abstrata” dogmática penal.

domingo, 24 de maio de 2009

DIREITO PENAL DO INIMIGO 1: CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES PARA PONTUAR O DEBATE




Isaac de Luna Ribeiro: Mestre em Direito (Ufpe), especialista em Ciência Política (Unicap), professor de Direito Penal da Faculdade Maurício de Nassau.


No início desse ano, ainda no período de recesso acadêmico, estava folheando alguns livros na prateleira de uma livraria quando um título em particular me chamou a atenção: Crime e Castigo: Reflexões politicamente incorretas. Não demorou muito para encontrar, logo nas páginas iniciais, afirmativas e ponderações que contrariavam tudo aquilo que costumamos defender nas nossas aulas e escritos acadêmicos, ou seja, contra todo o discurso jurídco-penal “politicamente correto”; já na sua apresentação, intitulada de Para Começar, propõem os seus autores (1):
O que importa é incitar a maioria silenciosa a expressar o seu repúdio a arenga laxista. Embora reconheçam sem maior dificuldade o vácuo absoluto no interior desse discurso, as pessoas de bom senso vêm sendo amordaçadas pelo receio de que a sua posição sofra a pencha de politicamente incorreta, ultrapassada, retrograda.
[...]
A idéia e:
1. Denunciar as falsas premissas do discurso laxista, esse vanilóquio frívolo e desvirilizado:
a) O criminoso é vítima da sociedade;
b) Portanto, não há legitimidade para punição;
c) Seja como for, a pretensão punitiva estatal não pode ter como meta o encarceramento, porque a prisão não constitui meio válido para a ressocialização do condenado
[...]

Decidi, então, aceitar o desafio de lê-lo, com o intuito de melhor compreender os argumentos da “parte contrária” e de diminuir o questionável habito que temos na academia de consultar apenas os autores que legitimam ou justificam a nossa posição.
Pois bem, tal exercício me fez retomar os estudos da tese do direito penal do inimigo, de Günther Jakobs, que havia iniciado há uns dois anos atrás, mas que naquele momento estavam suspensos, justamente pelo fato de partir de premissas contrárias a minha base axiológica. Relevante salientar, nesse sentido, que o que inicialmente me atraiu para o tema foi de fato a sua crítica, já que fui introduzido no assunto pelo livro do professor Eugênio Raúl Zaffaroni O Inimigo no Direito Penal, me filiando, de imediato, às ponderações apresentadas nessa obra (2).
Reiniciei, portanto, relendo os textos de Jakobs e Manuel Cancio Meliá traduzidos por Callegari e Giancomolli (3), e em seguida busquei na internet artigos e monografias escritas sobre o assunto (4); o terceiro passo foi dado nas livrarias, catando nas prateleiras obras que tratassem sobre o tema – e nesse particular registro, primeiramente, que muito pouco se tem acerca do assunto na literatura nacional, e em segundo lugar, destaco o livro de Alexandre Rocha A. de Moraes, com o título Direito Penal do Inimigo: a terceira velocidade do direito penal (5). As consultas mais recentes, ademais, foram fruto do debate interno, quando o professor Fernando Alves me indicou uma versão mais completa do texto original de Jakobs em livro organizado e comentado por Luis Moreira e Eugênio Pacelli de Oliveira (6).
Doravante, tive recentemente a oportunidade de expor para a comunidade acadêmica as primeiras considerações acerca do atual estágio da pesquisa, no VII Encontro da Nova Escola Jurídica do Recife, que ocorreu no III Congresso Mundial de Direito Público, no Centro de Convenções de Olinda, o que provocou as mais diversas reações (máxime aquelas previstas por DIP & MORAES Jr. na obra citada – nota 1), motivo pelo qual escrevo essas linhas, destinadas a esclarecer os pontos em que proponho o debate, evitando, assim, distorções e equívocos.
Pretendo lançar alguma luz acerca da perspectiva e dos caminhos da pesquisa na qual estou atualmente envolvido, tornando-a pública e, conseqüentemente, aberta às salutares críticas e falseamentos naturais da própria lógica interna do “mundo acadêmico” - o que, de certo modo, já iniciei, para um público mais restrito, no último encontro do Grupo de Pesquisa Roque de Brito Alves, ocorrido neste sábado (23/05).
Nessa oportunidade, além da motivação e do arcabouço bibliográfico inicial que já expus, entendo necessário delinear a estrutura e os objetivos da pesquisa, quais sejam:
a) Aprofundar os estudos acerca dos fundamentos do funcionalismo penal
b) Buscar a definição da origem e do conceito do direito penal do inimigo;
c) Identificar os aportes sociológicos, filosóficos e jurídicos que fundamentam a teoria em comento;
d) Aguçar a investigação acerca da receptividade dessa teoria nas academias e legislações estrangeiras;
e) Analisar como esse debate vem se desenvolvendo no Brasil;
f) Por fim, o que se pretende é identificar se há influência no direito penal e na política criminal brasileira da teoria de G. Jakobs, ou seja, se o Brasil pode ou não, em pequena ou em grande medida, ser considerado um signatário pragmático (declarado ou não) do Direito Penal do Inimigo.
Nesse primeiro momento da pesquisa não tenho, portanto, qualquer pretensão de justificação, de modo que não figura como objetivo primário da investigação atribuir qualquer juízo de valor à teoria estudada, se boa ou ruim, justa ou injusta, legítima ou ilegítima, desejável ou indesejável, etc., orientando-se, assim, por critérios meramente descritivos.
Na próxima comunicação pretendo trazer à baila a discussão sobre os fundamentos do funcionalismo penal, vez que a tese do direito penal do inimigo é fruto das idéias de um dos principais ícones dessa escola jurídica.
Até lá.
____________
(1) DIP, Ricardo; MORAES JR., Volney Corrêa Leite de. Crime e Castigo: Reflexões politicamente incorretas. 2ª Ed. Campinas –SP: Milennium, 2002. p. 5-6.
(2) ZAFFARONI, Eugênio Raúl. O Inimigo no Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007 (Coleção Pensamento Criminológico, n. 14)
(3) CALLEGARI, André Luís; GIANCOMOLLI, Nereu José (org. & trad). Direito Penal do Inimigo: Noções e Críticas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
(4) CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Silva Sánchez e Jakobs: a saga da racionalização do irracional. [on-line] – Dentre outros
(5) MORAES, Alexandre Rocha Almeida de. Direito Penal do Inimigo: A Terceira Velocidade do Direito Penal. Curitiba: Juruá, 2008.
(6) JAKOBS, Günther. Direito Penal do Inimigo. (tradução de Gercélia Batista de Oliveira Mendes). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.


sábado, 9 de maio de 2009

Tribunal extingue punição a idoso que falsificava dinheiro

STJ
DECISÃO

O artigo 115 do Código Penal não deve ser interpretado de forma restrita, para ser mais favorável ao acusado. Se, na data da sentença, o réu ainda não completou 70 anos, mas, no decorrer do trâmite dos recursos, atinja essa idade, o prazo para prescrição da punibilidade deve ser reduzido pela metade. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, o pedido de habeas corpus em favor de J.E.M., condenado pelo crime de falsificação de dinheiro (artigo 289 do Código Penal).
J.E.M. teria de cumprir uma pena de cinco anos de reclusão em regime semiaberto e pagar 60 dias-multa, mas a defesa alegou que estava caracterizada a ocorrência da prescrição porque, na data do julgamento do recurso de apelação, o réu já havia completado 70 anos de idade. Desse modo, o prazo prescricional deveria ter sido reduzido à metade.
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região não reconheceu a extinção da punibilidade do idoso e a defesa recorreu, então, ao STJ. No habeas corpus, o advogado pediu o deferimento da liminar para que fosse declarada extinta a punição de J.E.M. e a consequente revogação do mandado de prisão expedido contra ele.
Para o ministro Jorge Mussi, relator do processo, o réu “efetivamente faz jus ao pedido”. De acordo com o processo, a sentença condenatória foi publicada em novembro de 1999 e estabeleceu o prazo de 12 anos para o reconhecimento da prescrição. Como à época do julgamento do recurso de apelação o réu se encontrava com mais de 70 anos, ficou amparado pela norma estabelecida no artigo 115 do Código Penal, o que reduziu o prazo prescricional pela metade, ou seja, seis anos.
Em seu voto, o ministro transcreveu trechos de juristas que analisam o benefício concedido à pessoa condenada quando alcança a terceira idade: “A decadência orgânica e mental própria a alguém com idade avançada fez que o legislador concedesse ao indivíduo maior de setenta anos um tratamento diferenciado. Já se decidiu, por interpretação mais favorável ao acusado, que deve ser reconhecida a prescrição, pela redução de prazo, no julgamento da apelação, quando o réu completou 70 anos enquanto pendente de julgamento seu recurso”.
Como entre a data da publicação da sentença e a da confirmação da condenação no TRF transcorreu período de tempo superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição punitiva, o ministro concedeu o HC para declarar extinta a punibilidade do idoso. “Do ensinamento trazido pela doutrina e do entendimento jurisprudencial que emana desta Corte de Justiça, inviável interpretar literalmente a norma prevista no artigo 115 do Código Penal, que concede o benefício apenas ao réu que tenha completado 70 anos na data da sentença condenatória. Sem dúvida, a intenção do legislador, diante da senilidade do indivíduo superior a essa idade, é de cunho benevolente”, concluiu.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: www.stj.gov.br