quarta-feira, 27 de maio de 2009

P O L Í T I C A C R I M I N A L




P O L Í T I C A C R I M I N A L

ROQUE DE BRITO ALVES
(Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade
Federal de Pernambuco, Professor de Direito Penal da Faculdade
Maurício de Nassau e da Faculdade de Ciências Humanas de
Pernambuco (SOPECE), Advogado)


I Ciência Penal Total (“conjunta”)(“gesamte Strafrechtswissenschaft”)
a – Direito Penal: Aspecto normativo: Crime como fenômeno jurídico;

b – Criminologia: Aspecto científico: Crime como um fenômeno real (humano e social);

c – Política Criminal: Prevenção e repressão da criminalidade, controle social da delinqüência.

II – a – Política Criminal do Estado em função de uma Política Social do Estado (educação, saúde e justiça social: emprego, habitação, justa distribuição de renda);
b – A reação ante o crime deve ser mais “racional” que “passional”, sobretudo perante o crime globalizado (organizado);
c – Combate das “causas” do crime pois o mesmo é “efeito” de certas causas (sociais ou culturais e individuais) e não com repressão legal, o que é utopia, uma ilusão;
III – Erros da Política Criminal exclusivamente repressiva: pretensa extinção da criminalidade por: a – grande aumento da legislação penal, tornando difícil a sua interpretação, aplicação ou execução;
b – Criação de novos tipos penais, novas espécies de crimes;
c – Aumento da maioridade penal;
d – Penas mais severas em sua qualidade ou quantidade (pena de morte, aumento da pena, etc.) que são inúteis para a eliminação ou mesmo diminuição do crime;
e – Medida processuais mais rigorosas para dificultar a defesa do acusado;
f – Mais rigor na execução da pena privativa de liberdade (RDD – Regime Disciplinar Diferenciado – aumentar o tempo de execução da pena dos crimes hediondos para concessão do regime semi-aberto, etc.);
g – “Ressocialização” (como finalidade da pena): não pela punição e sim pela educação pois o condenado, em geral é um “excluído social”, em um Estado Democrático de Direito;
h – Ausência de uma eficiente política penitenciária (não aplicação da Lei nº 7210/1984, Lei de Execução Penal) com a existência de um injusto, desumano e imoral sistema carcerário negando-se a lei penal por mais perfeita que seja teórica ou tecnicamente.
IV – Problema Jurídico: a – A nossa crítica: a estrutura normativa dos códigos penais (citar) atuais é igual à estrutura dos diplomas penais do século XIX, insuficiente para atender a nova realidade cultural ou social e para solução jurídico-penal da problemática da criminalidade em termos de sua prevenção e repressão, deveria haver uma certa modificação em tal sistemática;
b – Na consulta feita aos grandes mestres Prof. Claus Roxin (Universidade de Munique, Alemanha) e Eugenio Raul Zaffaroni (Universidade de Buenos Aires) com a resposta: manutenção de tal estrutura oriunda do séc. XVIII com o Iluminismo.
V – Essencialmente, a política criminal como o conjunto de procedimentos (métodos, técnicas, meios) preventivos e repressivo do Estado perante o fenômeno criminal, fundamentando a resposta do Estado ao crime.
- Conceito de Mireille Delmas-Marty (penalista francesa, em livro já clássico) sobre a política criminal: “o conjunto dos procedimentos pelos quais o corpo social organiza as respostas ao fenômeno criminal.
- A Política Criminal do Estado Democrático (Constitucional de Direito) visa garantir (garantismo constitucional e penal) a liberdade do cidadão (“jus libertatis”) perante o poder de punir (“jus puniendi”) do Estado.
- Direito penal “garantista” e não somente “repressivo”, “punitivista”.
- A Política Criminal também pode ter como finalidade a apresentação de críticas e de propostas para a reforma penal, colaborando, contribuindo para a mesma.
- Teoria de Roxin: Política Criminal integrada ao sistema penal, a dogmática penal “impregnada” de política criminal. A dogmática penal deve estar em sintonia com a realidade social pois não deve ignorá-la, desprezá-la, não deve ser uma “pura” ou “abstrata” dogmática penal.

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