
Isaac de Luna Ribeiro: Mestre em Direito (Ufpe), especialista em Ciência Política (Unicap), professor de Direito Penal da Faculdade Maurício de Nassau.
O que importa é incitar a maioria silenciosa a expressar o seu repúdio a arenga laxista. Embora reconheçam sem maior dificuldade o vácuo absoluto no interior desse discurso, as pessoas de bom senso vêm sendo amordaçadas pelo receio de que a sua posição sofra a pencha de politicamente incorreta, ultrapassada, retrograda.
[...]
A idéia e:
1. Denunciar as falsas premissas do discurso laxista, esse vanilóquio frívolo e desvirilizado:
a) O criminoso é vítima da sociedade;
b) Portanto, não há legitimidade para punição;
c) Seja como for, a pretensão punitiva estatal não pode ter como meta o encarceramento, porque a prisão não constitui meio válido para a ressocialização do condenado
[...]
Decidi, então, aceitar o desafio de lê-lo, com o intuito de melhor compreender os argumentos da “parte contrária” e de diminuir o questionável habito que temos na academia de consultar apenas os autores que legitimam ou justificam a nossa posição.
Pois bem, tal exercício me fez retomar os estudos da tese do direito penal do inimigo, de Günther Jakobs, que havia iniciado há uns dois anos atrás, mas que naquele momento estavam suspensos, justamente pelo fato de partir de premissas contrárias a minha base axiológica. Relevante salientar, nesse sentido, que o que inicialmente me atraiu para o tema foi de fato a sua crítica, já que fui introduzido no assunto pelo livro do professor Eugênio Raúl Zaffaroni O Inimigo no Direito Penal, me filiando, de imediato, às ponderações apresentadas nessa obra (2).
Reiniciei, portanto, relendo os textos de Jakobs e Manuel Cancio Meliá traduzidos por Callegari e Giancomolli (3), e em seguida busquei na internet artigos e monografias escritas sobre o assunto (4); o terceiro passo foi dado nas livrarias, catando nas prateleiras obras que tratassem sobre o tema – e nesse particular registro, primeiramente, que muito pouco se tem acerca do assunto na literatura nacional, e em segundo lugar, destaco o livro de Alexandre Rocha A. de Moraes, com o título Direito Penal do Inimigo: a terceira velocidade do direito penal (5). As consultas mais recentes, ademais, foram fruto do debate interno, quando o professor Fernando Alves me indicou uma versão mais completa do texto original de Jakobs em livro organizado e comentado por Luis Moreira e Eugênio Pacelli de Oliveira (6).
Doravante, tive recentemente a oportunidade de expor para a comunidade acadêmica as primeiras considerações acerca do atual estágio da pesquisa, no VII Encontro da Nova Escola Jurídica do Recife, que ocorreu no III Congresso Mundial de Direito Público, no Centro de Convenções de Olinda, o que provocou as mais diversas reações (máxime aquelas previstas por DIP & MORAES Jr. na obra citada – nota 1), motivo pelo qual escrevo essas linhas, destinadas a esclarecer os pontos em que proponho o debate, evitando, assim, distorções e equívocos.
Pretendo lançar alguma luz acerca da perspectiva e dos caminhos da pesquisa na qual estou atualmente envolvido, tornando-a pública e, conseqüentemente, aberta às salutares críticas e falseamentos naturais da própria lógica interna do “mundo acadêmico” - o que, de certo modo, já iniciei, para um público mais restrito, no último encontro do Grupo de Pesquisa Roque de Brito Alves, ocorrido neste sábado (23/05).
Nessa oportunidade, além da motivação e do arcabouço bibliográfico inicial que já expus, entendo necessário delinear a estrutura e os objetivos da pesquisa, quais sejam:
a) Aprofundar os estudos acerca dos fundamentos do funcionalismo penal
b) Buscar a definição da origem e do conceito do direito penal do inimigo;
c) Identificar os aportes sociológicos, filosóficos e jurídicos que fundamentam a teoria em comento;
d) Aguçar a investigação acerca da receptividade dessa teoria nas academias e legislações estrangeiras;
e) Analisar como esse debate vem se desenvolvendo no Brasil;
f) Por fim, o que se pretende é identificar se há influência no direito penal e na política criminal brasileira da teoria de G. Jakobs, ou seja, se o Brasil pode ou não, em pequena ou em grande medida, ser considerado um signatário pragmático (declarado ou não) do Direito Penal do Inimigo.
Nesse primeiro momento da pesquisa não tenho, portanto, qualquer pretensão de justificação, de modo que não figura como objetivo primário da investigação atribuir qualquer juízo de valor à teoria estudada, se boa ou ruim, justa ou injusta, legítima ou ilegítima, desejável ou indesejável, etc., orientando-se, assim, por critérios meramente descritivos.
Na próxima comunicação pretendo trazer à baila a discussão sobre os fundamentos do funcionalismo penal, vez que a tese do direito penal do inimigo é fruto das idéias de um dos principais ícones dessa escola jurídica.
Até lá.
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(1) DIP, Ricardo; MORAES JR., Volney Corrêa Leite de. Crime e Castigo: Reflexões politicamente incorretas. 2ª Ed. Campinas –SP: Milennium, 2002. p. 5-6.
(2) ZAFFARONI, Eugênio Raúl. O Inimigo no Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007 (Coleção Pensamento Criminológico, n. 14)
(3) CALLEGARI, André Luís; GIANCOMOLLI, Nereu José (org. & trad). Direito Penal do Inimigo: Noções e Críticas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
(4) CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Silva Sánchez e Jakobs: a saga da racionalização do irracional. [on-line] – Dentre outros
(5) MORAES, Alexandre Rocha Almeida de. Direito Penal do Inimigo: A Terceira Velocidade do Direito Penal. Curitiba: Juruá, 2008.
(6) JAKOBS, Günther. Direito Penal do Inimigo. (tradução de Gercélia Batista de Oliveira Mendes). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
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