domingo, 4 de outubro de 2009

S O B R E A P E N A D E M O R T E

S O B R E A P E N A D E M O R T E




ROQUE DE BRITO ALVES – Professor

jodigitacao@hotmail.com



1 – Os projetos com fins eleitoreiros, as publicações e a mídia, as pesquisas na opinião pública que, vez por outra, defendem a aplicação da pena de morte em nosso país encontram um obstáculo legal intransponível qual seja o art. 5º, inc.l 47, alínea a, da vigente Constituição, que está a proibi-la clara e categoricamente (exceto em caso de guerra) e ainda também enfaticamente o seu art. 60, 4º, inc. IV que torna inadmissível qualquer emenda constitucional que vise a abolir direitos e garantias individuais, estando o direito à vida inscrito no caput do seu art. 5º. Portanto, será inconstitucional qualquer emenda – e portanto qualquer plebiscito ou consulta ao povo-à Constituição para a aplicação de tal pena.

2 – É natural e até compreensível que o povo ou a opinião pública perante a prática de certos crimes hediondos, de grande perversidade fique revoltada e clame ou julgue apressada e apaixonadamente, sob trauma emocional, que somente a pena capital impediria o cometimento de tais delitos ou que certos tipos de criminosos mereceriam tal pena para a defesa social o que é uma ilusão pois historicamente demonstrou-se que falhou o seu efeito intimidativo pois a mesma sequer reduziu a criminalidade nos países em que foi aplicada ao longo dos tempos, e eliminar a delinqüência em tal sentido foi uma utopia.

Em verdade, deve-se atuar sobre as causas do crime em uma sadia e eficaz Política Social do Estado e não utilizar-se somente de uma Política Criminal Repressiva pois até hoje nenhuma estatística, em nenhuma nação, conseguiu provar a relação direta entre a abolição da pena de morte e o aumento da criminalidade e nem a redução da delinqüência pela sua aplicação, o que é um dado fundamental na problemática. Essencialmente, nenhum criminoso em potencial pensa na ameaça de pena, nunca deixa de cometer o crime com medo de pena alguma pois em geral nunca espera ser preso ou punido, tem a certeza sempre de que terá êxito, não sofrerá a perseguição policial ou criminal do Estado e assim a pena de morte não intimida o candidato ao delito.

3 – Os códigos penais mais recentes, os maiores penalistas contemporâneos, os últimos congressos internacionais das ciências criminais e a ONU repelem a pena capital sob fundamentos éticos, jurídicos, científicos e humanos e o atual Tribunal Penal Internacional não a admite como sanção. A pena de morte é, sem dúvida, um homicídio em nome do Estado, uma vingança estatal contra o homicida (“matou vai ser morto”), é o mal da pena contra o mal do crime, é a velha pena de talião (“olho por olho, dente por dente”). Além disso, a história demonstrou a existência do erro judiciário em que muitos inocentes foram executados na fragilidade da justiça humana e recentemente 4 (quatro) condenados à morte foram libertados nos E. Unidos pela comprovação de sua inocência.

4 – Em panorama geral, atualmente na Europa somente a Bielorussia aplica a pena de morte; nos Estados Unidos é aplicada em 38 (trinta e oito) dos seus 50 (cinqüenta) estados, aplicação maior no Estado do Texas através de injeção letal e conforme estatística da ONU em 2008 as maiores execuções foram na China (em primeiro lugar, com 1718 execuções) e em seguida o Irão, com 346, a Arabia Saudita, com 102, os Estados Unidos, com 37, o Pakistão com 36 e por último o Iraque com 34 execuções. Em verdadeira tortura mental ou sadismo do Estado, muitos condenados nos E. Unidos ficam longos anos no “corredor da morte” esperando a sua execução (caso recente de Troy Davis que há 20 (vinte) anos está em tal corredor).

5 – Se é inegável que no momento nos Estados Unidos a maioria da população é favorável a tal pena (e as suas estatísticas provam estranhamente que são mais executados homens de cor que os brancos), no Brasil caso (em hipótese legalmente absurda) viesse a ser adotada, seria aplicável geralmente a três “P”: pobres, pretos e prostitutas...

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