quarta-feira, 27 de maio de 2009

Reunião do Dia 23 de maio


Neste ultimo sábado tivemos nossa reunião mensal. De fato, ainda estamos tendo problemas com a comunicação por e-mail, mas iremos resolve-los. Os alunos que não estão recebendo e-mail, por favor enviar um e-mail para gproquedebritoalves@hotmail.com.
No mais, a reunião contou com a presença do professor Doutor Roque de Brito Alves, que nos brindou com uma palestra sobre o Direito Penal Moderno. O professor Isaac Luna apresentou sua idéia sobre o direito penal do inimigo de Jakobs. Por fim, mas não por ultimo, a nossa pesquisadora Viviane Felix apresentou seu artigo que está pronto para a publicação de nosso grupo.

A próxima reunião está marcada para o dia 20 de junho de 2009. O texto do próximo encontro será disponibilizado para todos com a antecedência necessária.

Um abraço, e até lá.

José Roberto
Isaac Luna
Fernando Alves
Secretários do Grupo

P O L Í T I C A C R I M I N A L




P O L Í T I C A C R I M I N A L

ROQUE DE BRITO ALVES
(Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade
Federal de Pernambuco, Professor de Direito Penal da Faculdade
Maurício de Nassau e da Faculdade de Ciências Humanas de
Pernambuco (SOPECE), Advogado)


I Ciência Penal Total (“conjunta”)(“gesamte Strafrechtswissenschaft”)
a – Direito Penal: Aspecto normativo: Crime como fenômeno jurídico;

b – Criminologia: Aspecto científico: Crime como um fenômeno real (humano e social);

c – Política Criminal: Prevenção e repressão da criminalidade, controle social da delinqüência.

II – a – Política Criminal do Estado em função de uma Política Social do Estado (educação, saúde e justiça social: emprego, habitação, justa distribuição de renda);
b – A reação ante o crime deve ser mais “racional” que “passional”, sobretudo perante o crime globalizado (organizado);
c – Combate das “causas” do crime pois o mesmo é “efeito” de certas causas (sociais ou culturais e individuais) e não com repressão legal, o que é utopia, uma ilusão;
III – Erros da Política Criminal exclusivamente repressiva: pretensa extinção da criminalidade por: a – grande aumento da legislação penal, tornando difícil a sua interpretação, aplicação ou execução;
b – Criação de novos tipos penais, novas espécies de crimes;
c – Aumento da maioridade penal;
d – Penas mais severas em sua qualidade ou quantidade (pena de morte, aumento da pena, etc.) que são inúteis para a eliminação ou mesmo diminuição do crime;
e – Medida processuais mais rigorosas para dificultar a defesa do acusado;
f – Mais rigor na execução da pena privativa de liberdade (RDD – Regime Disciplinar Diferenciado – aumentar o tempo de execução da pena dos crimes hediondos para concessão do regime semi-aberto, etc.);
g – “Ressocialização” (como finalidade da pena): não pela punição e sim pela educação pois o condenado, em geral é um “excluído social”, em um Estado Democrático de Direito;
h – Ausência de uma eficiente política penitenciária (não aplicação da Lei nº 7210/1984, Lei de Execução Penal) com a existência de um injusto, desumano e imoral sistema carcerário negando-se a lei penal por mais perfeita que seja teórica ou tecnicamente.
IV – Problema Jurídico: a – A nossa crítica: a estrutura normativa dos códigos penais (citar) atuais é igual à estrutura dos diplomas penais do século XIX, insuficiente para atender a nova realidade cultural ou social e para solução jurídico-penal da problemática da criminalidade em termos de sua prevenção e repressão, deveria haver uma certa modificação em tal sistemática;
b – Na consulta feita aos grandes mestres Prof. Claus Roxin (Universidade de Munique, Alemanha) e Eugenio Raul Zaffaroni (Universidade de Buenos Aires) com a resposta: manutenção de tal estrutura oriunda do séc. XVIII com o Iluminismo.
V – Essencialmente, a política criminal como o conjunto de procedimentos (métodos, técnicas, meios) preventivos e repressivo do Estado perante o fenômeno criminal, fundamentando a resposta do Estado ao crime.
- Conceito de Mireille Delmas-Marty (penalista francesa, em livro já clássico) sobre a política criminal: “o conjunto dos procedimentos pelos quais o corpo social organiza as respostas ao fenômeno criminal.
- A Política Criminal do Estado Democrático (Constitucional de Direito) visa garantir (garantismo constitucional e penal) a liberdade do cidadão (“jus libertatis”) perante o poder de punir (“jus puniendi”) do Estado.
- Direito penal “garantista” e não somente “repressivo”, “punitivista”.
- A Política Criminal também pode ter como finalidade a apresentação de críticas e de propostas para a reforma penal, colaborando, contribuindo para a mesma.
- Teoria de Roxin: Política Criminal integrada ao sistema penal, a dogmática penal “impregnada” de política criminal. A dogmática penal deve estar em sintonia com a realidade social pois não deve ignorá-la, desprezá-la, não deve ser uma “pura” ou “abstrata” dogmática penal.

domingo, 24 de maio de 2009

DIREITO PENAL DO INIMIGO 1: CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES PARA PONTUAR O DEBATE




Isaac de Luna Ribeiro: Mestre em Direito (Ufpe), especialista em Ciência Política (Unicap), professor de Direito Penal da Faculdade Maurício de Nassau.


No início desse ano, ainda no período de recesso acadêmico, estava folheando alguns livros na prateleira de uma livraria quando um título em particular me chamou a atenção: Crime e Castigo: Reflexões politicamente incorretas. Não demorou muito para encontrar, logo nas páginas iniciais, afirmativas e ponderações que contrariavam tudo aquilo que costumamos defender nas nossas aulas e escritos acadêmicos, ou seja, contra todo o discurso jurídco-penal “politicamente correto”; já na sua apresentação, intitulada de Para Começar, propõem os seus autores (1):
O que importa é incitar a maioria silenciosa a expressar o seu repúdio a arenga laxista. Embora reconheçam sem maior dificuldade o vácuo absoluto no interior desse discurso, as pessoas de bom senso vêm sendo amordaçadas pelo receio de que a sua posição sofra a pencha de politicamente incorreta, ultrapassada, retrograda.
[...]
A idéia e:
1. Denunciar as falsas premissas do discurso laxista, esse vanilóquio frívolo e desvirilizado:
a) O criminoso é vítima da sociedade;
b) Portanto, não há legitimidade para punição;
c) Seja como for, a pretensão punitiva estatal não pode ter como meta o encarceramento, porque a prisão não constitui meio válido para a ressocialização do condenado
[...]

Decidi, então, aceitar o desafio de lê-lo, com o intuito de melhor compreender os argumentos da “parte contrária” e de diminuir o questionável habito que temos na academia de consultar apenas os autores que legitimam ou justificam a nossa posição.
Pois bem, tal exercício me fez retomar os estudos da tese do direito penal do inimigo, de Günther Jakobs, que havia iniciado há uns dois anos atrás, mas que naquele momento estavam suspensos, justamente pelo fato de partir de premissas contrárias a minha base axiológica. Relevante salientar, nesse sentido, que o que inicialmente me atraiu para o tema foi de fato a sua crítica, já que fui introduzido no assunto pelo livro do professor Eugênio Raúl Zaffaroni O Inimigo no Direito Penal, me filiando, de imediato, às ponderações apresentadas nessa obra (2).
Reiniciei, portanto, relendo os textos de Jakobs e Manuel Cancio Meliá traduzidos por Callegari e Giancomolli (3), e em seguida busquei na internet artigos e monografias escritas sobre o assunto (4); o terceiro passo foi dado nas livrarias, catando nas prateleiras obras que tratassem sobre o tema – e nesse particular registro, primeiramente, que muito pouco se tem acerca do assunto na literatura nacional, e em segundo lugar, destaco o livro de Alexandre Rocha A. de Moraes, com o título Direito Penal do Inimigo: a terceira velocidade do direito penal (5). As consultas mais recentes, ademais, foram fruto do debate interno, quando o professor Fernando Alves me indicou uma versão mais completa do texto original de Jakobs em livro organizado e comentado por Luis Moreira e Eugênio Pacelli de Oliveira (6).
Doravante, tive recentemente a oportunidade de expor para a comunidade acadêmica as primeiras considerações acerca do atual estágio da pesquisa, no VII Encontro da Nova Escola Jurídica do Recife, que ocorreu no III Congresso Mundial de Direito Público, no Centro de Convenções de Olinda, o que provocou as mais diversas reações (máxime aquelas previstas por DIP & MORAES Jr. na obra citada – nota 1), motivo pelo qual escrevo essas linhas, destinadas a esclarecer os pontos em que proponho o debate, evitando, assim, distorções e equívocos.
Pretendo lançar alguma luz acerca da perspectiva e dos caminhos da pesquisa na qual estou atualmente envolvido, tornando-a pública e, conseqüentemente, aberta às salutares críticas e falseamentos naturais da própria lógica interna do “mundo acadêmico” - o que, de certo modo, já iniciei, para um público mais restrito, no último encontro do Grupo de Pesquisa Roque de Brito Alves, ocorrido neste sábado (23/05).
Nessa oportunidade, além da motivação e do arcabouço bibliográfico inicial que já expus, entendo necessário delinear a estrutura e os objetivos da pesquisa, quais sejam:
a) Aprofundar os estudos acerca dos fundamentos do funcionalismo penal
b) Buscar a definição da origem e do conceito do direito penal do inimigo;
c) Identificar os aportes sociológicos, filosóficos e jurídicos que fundamentam a teoria em comento;
d) Aguçar a investigação acerca da receptividade dessa teoria nas academias e legislações estrangeiras;
e) Analisar como esse debate vem se desenvolvendo no Brasil;
f) Por fim, o que se pretende é identificar se há influência no direito penal e na política criminal brasileira da teoria de G. Jakobs, ou seja, se o Brasil pode ou não, em pequena ou em grande medida, ser considerado um signatário pragmático (declarado ou não) do Direito Penal do Inimigo.
Nesse primeiro momento da pesquisa não tenho, portanto, qualquer pretensão de justificação, de modo que não figura como objetivo primário da investigação atribuir qualquer juízo de valor à teoria estudada, se boa ou ruim, justa ou injusta, legítima ou ilegítima, desejável ou indesejável, etc., orientando-se, assim, por critérios meramente descritivos.
Na próxima comunicação pretendo trazer à baila a discussão sobre os fundamentos do funcionalismo penal, vez que a tese do direito penal do inimigo é fruto das idéias de um dos principais ícones dessa escola jurídica.
Até lá.
____________
(1) DIP, Ricardo; MORAES JR., Volney Corrêa Leite de. Crime e Castigo: Reflexões politicamente incorretas. 2ª Ed. Campinas –SP: Milennium, 2002. p. 5-6.
(2) ZAFFARONI, Eugênio Raúl. O Inimigo no Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007 (Coleção Pensamento Criminológico, n. 14)
(3) CALLEGARI, André Luís; GIANCOMOLLI, Nereu José (org. & trad). Direito Penal do Inimigo: Noções e Críticas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
(4) CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Silva Sánchez e Jakobs: a saga da racionalização do irracional. [on-line] – Dentre outros
(5) MORAES, Alexandre Rocha Almeida de. Direito Penal do Inimigo: A Terceira Velocidade do Direito Penal. Curitiba: Juruá, 2008.
(6) JAKOBS, Günther. Direito Penal do Inimigo. (tradução de Gercélia Batista de Oliveira Mendes). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.


sábado, 9 de maio de 2009

Tribunal extingue punição a idoso que falsificava dinheiro

STJ
DECISÃO

O artigo 115 do Código Penal não deve ser interpretado de forma restrita, para ser mais favorável ao acusado. Se, na data da sentença, o réu ainda não completou 70 anos, mas, no decorrer do trâmite dos recursos, atinja essa idade, o prazo para prescrição da punibilidade deve ser reduzido pela metade. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, o pedido de habeas corpus em favor de J.E.M., condenado pelo crime de falsificação de dinheiro (artigo 289 do Código Penal).
J.E.M. teria de cumprir uma pena de cinco anos de reclusão em regime semiaberto e pagar 60 dias-multa, mas a defesa alegou que estava caracterizada a ocorrência da prescrição porque, na data do julgamento do recurso de apelação, o réu já havia completado 70 anos de idade. Desse modo, o prazo prescricional deveria ter sido reduzido à metade.
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região não reconheceu a extinção da punibilidade do idoso e a defesa recorreu, então, ao STJ. No habeas corpus, o advogado pediu o deferimento da liminar para que fosse declarada extinta a punição de J.E.M. e a consequente revogação do mandado de prisão expedido contra ele.
Para o ministro Jorge Mussi, relator do processo, o réu “efetivamente faz jus ao pedido”. De acordo com o processo, a sentença condenatória foi publicada em novembro de 1999 e estabeleceu o prazo de 12 anos para o reconhecimento da prescrição. Como à época do julgamento do recurso de apelação o réu se encontrava com mais de 70 anos, ficou amparado pela norma estabelecida no artigo 115 do Código Penal, o que reduziu o prazo prescricional pela metade, ou seja, seis anos.
Em seu voto, o ministro transcreveu trechos de juristas que analisam o benefício concedido à pessoa condenada quando alcança a terceira idade: “A decadência orgânica e mental própria a alguém com idade avançada fez que o legislador concedesse ao indivíduo maior de setenta anos um tratamento diferenciado. Já se decidiu, por interpretação mais favorável ao acusado, que deve ser reconhecida a prescrição, pela redução de prazo, no julgamento da apelação, quando o réu completou 70 anos enquanto pendente de julgamento seu recurso”.
Como entre a data da publicação da sentença e a da confirmação da condenação no TRF transcorreu período de tempo superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição punitiva, o ministro concedeu o HC para declarar extinta a punibilidade do idoso. “Do ensinamento trazido pela doutrina e do entendimento jurisprudencial que emana desta Corte de Justiça, inviável interpretar literalmente a norma prevista no artigo 115 do Código Penal, que concede o benefício apenas ao réu que tenha completado 70 anos na data da sentença condenatória. Sem dúvida, a intenção do legislador, diante da senilidade do indivíduo superior a essa idade, é de cunho benevolente”, concluiu.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: www.stj.gov.br

segunda-feira, 27 de abril de 2009

O “ D I R E I T O P E N A L A M I G O ”





ROQUE DE BRITO ALVES
Professor e Advogado
jodigitacao@hotmail.com


1 – Na doutrina penal contemporânea, surgiu a doutrina denominada “Direito Penal do Inimigo” – objeto já de rica bibliografia – com base na teoria de Gunther Jakobs, a partir de 1985, no sentido – em síntese – de não se conceder as garantias constitucionais materiais e formais (e processuais) do direito de defesa a certos tipos de criminosos (terroristas, membros de crime organizado, reincidentes, etc.), com uma legislação penal muito repressiva pois tais delinquentes não seriam considerados “cidadãos” e sim “inimigos” da Sociedade ou do Estado, representavam um perigo a ser eliminado. Sem dúvida, uma doutrina claramente inadmissível por si mesma por ser incompatível com o Direito Penal do Estado Democrático de Direito, liberal e humano, mais adequada a um Estado Policial ou a um regime ditatorial.
2 – Negando ou ao contrário de tal teoria, anti-democrática e inaceitável, entendemos que podemos apresentar ou proclamar, em estrito significado ou aspecto técnico-jurídico, o “Direito Penal Amigo” (denominação ou terminologia mais correta ou conveniente que “Direito Penal do Amigo”), como oposição a tal “Direito Penal do Inimigo”, fundamentando-se sobretudo em nossa atual legislação penal (o vigente Código Penal – a ser citado – e a legislação extravagante), com muitos textos que inequivocamente beneficiam, favorecem a autor de crime ou mesmo a já condenado por infração penal que continua como cidadão embora seja um delinquente ou mesmo um apenado. Tais textos benéficos (que passam a ser direitos por que estão na lei) constituem a estrutura ou conteúdo de um “Direito Penal Amigo” do criminoso ou do já condenado. Também, categóricos textos constitucionais vigentes que são evidentemente de garantismo penal, fundamentando ainda mais esta nossa tese de existência do “Direito Penal Amigo” mais benéfico para o criminoso que somente repressivo fazendo com que em nossa tese o Direito Penal não exista, não seja aplicado ou compreendido unicamente em termos de repressão.
3 – Comprovando esta nossa teoria, podemos citar, em síntese, sem a pretensão de esgotar a matéria, como exemplos principais de textos penais em vigor que, sob vários aspectos, beneficiam o autor de crime ou o condenado por infração penal os seguintes como constitutivos do “Direito Penal Amigo”:
1. Em geral, as penas restritivas de direitos (comumente intituladas “penas alternativas”) substituem as privativas de liberdade para as condenações não superiores a 4 (quatro) anos para crimes não violentos e para qualquer que seja a pena aplicada se o delito for culposo (por imprudência, negligência ou imperícia), tendo-se em vista o inc. I do art. 44 do Código Penal (com a redação da Lei 9714/1998), com as condições, ou restrições legais dos seus incs. II e III. Também, tais penas são as únicas aplicáveis sem condição alguma quando a pena privativa de liberdade for inferior a um (1) ano, conforme o seu art. 54.
2. A isenção de pena para o autor de qualquer crime (com as exceções do art. 183) contra o patrimônio se a sua vítima for cônjuge, ascendente ou descendente, seja qual for a natureza do parentesco, em um verdadeiro perdão judicial.
3. Outro exemplo de perdão judicial: o §1º, inc. I do art. 140 que trata do crime de injúria se o próprio ofendido, a vítima de tal delito por sua conduta reprovável provocou diretamente a injúria.
4. Ainda outra hipótese legal de perdão judicial (“O juiz poderá deixar de aplicar a pena”) no caso de homicídio culposo quando as conseqüências do fato criminoso venham a atingir o próprio autor de uma forma tão grave, dolorosa que tornem desnecessária a aplicação de sanção penal (§5º do art. 121 do CP), como nos exemplos de morte de cônjuge, de descendente ou ascendente, mutilação no próprio agente, etc. etc. Tal perdão judicial existirá igualmente no caso de lesão corporal culposa, tendo-se em vista o §8º do art. 129, e ainda receptação culposa (art. 180, §5º).
5. A redução dos prazos legais de prescrição (pela metade) se o criminoso era ao tempo de delito menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 70 (setenta) na data da sentença, ex. vi do art. 115 do CP, como um grande benefício legal que se aplica a qualquer delito, mesmo ao qualificado como hediondo.
6. Nos textos sobre os crimes contra a honra – calúnia, difamação e injúria, arts. 138, 139 e 140 – constata-se que as suas penas primitivas de liberdade por sua própria natureza ou quantidade nunca serão realmente executadas, beneficiando muito em verdade os ofensores da honra alheia, os condenados que nunca serão realmente recolhidos a uma penitenciária para o seu cumprimento perante o art. 44 e também o art. 54 do diploma penal vigente. Sem dúvida, nunca existiu no Brasil alguém preso cumprindo pena por tais delitos porém, ao contrário, crimes contra o patrimônio mesmo sendo de pequeno valor a coisa furtada – 40 reais, 32 reais, etc. –, “delitos de bagatela”, muitos dos seus agentes foram condenados ou cumpriram pena violando-se o atual “princípio de insignificância” como um dos fundamentais do Direito Penal moderno, o que ficou comprovado em decisões recentes do STF concessivas de habeas corpus (16 decisões) e absurdamente condenações que tinham sido mantidas em tribunais de justiça e até no Superior Tribunal de Justiça!
Em síntese, perante a nossa legislação as ofensas ao denominado patrimônio moral são punidas com penas ridículas, desproporcionais em relação às penas aplicáveis aos crimes contra o patrimônio avaliado em termos financeiros ou econômicos (o denominado patrimônio material), foram verdadeiramente fixadas para que nunca fossem cumpridas, executadas. Em tais hipóteses legais, inegavelmente os textos penais foram “amigos” demais.
7. Não será considerada para efeito de reincidência condenação anterior caso tenha decorrido um tempo superior a 5 (cinco) entre o cumprimento ou a extinção da pena e a infração penal posterior, com tal período de tempo o delinqüente deixa de ser reincidente – art.64, inc. I do CP – .
8. Outro texto “amigo” por si mesmo é o que se refere à reabilitação, o que se observa do art. 93 e seu parágrafo único pois se estende ou alcança não somente qualquer espécie de pena de sentença condenatória definitiva como irá atingir também os efeitos de tal condenação e com o condenado tendo ainda assegurado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
9. O critério maior para a aplicação de pena de multa determina o texto legal (art. 60 CP) deve ser a situação econômica do autor do crime.
10. A hipótese de abolição de crime na sucessão de leis penais no tempo quando ocorrerá a retroatividade da lei penal nova (posterior) que não mais considera o fato como criminoso (descriminalização do fato), extinguindo a punibilidade do agente (inc. III do art. 107 e art. 2º do CP) e eliminando qualquer efeito da condenação (colocação imediata em liberdade, reaquisição de qualquer direito que se perdeu com a sentença condenatória – político – , etc.).
11. A denominada “lei penal mais benigna” como lei posterior que se aplica ao autor de crime mesmo já condenado por favorecê-lo “de qualquer modo” (Par. Único do art. 2º), mesmo que o agente já tenha sido condenado por sentença definitiva – “sentença condenatória transitada em julgado” – , esteja já cumprindo pena em penitenciária.
O conceito de lei penal mais benigna é amplo pois abrange o crime, a pena e o processo como respectivamente nos exemplos de lei nova que qualifica o delito como “culposo” e não mais “doloso”, se a pena é atenuada, é reduzida ou, afinal, se o processo para a apuração do crime passa a ser “de rito sumário” e não mais “comum”, “ordinário”.
Retroatividade benéfica, aliás, como princípio constitucional (inc. XL do art. 5º CF/1988), como exceção do princípio geral da irretroatividade da lei penal.
12. Todas as autoridades devem respeitar a integridade física e moral de preso ou condenado (art. 38 CP) e não pode ser submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante (CF/88, art. 5º, inc. III) como qualquer cidadão, não existindo mais penas cruéis (CF/88, art. 5º, al. “e” do inc. XLVII).
13. Direito das condenadas de permanecer com os filhos na penitenciária durante o período de amamentação – art. 5º, inc. L da CF/88.
14. O condenado por erro judiciário será indenizado pelo Estado e também o que ficar preso por tempo superior ao determinado na sentença – art. 5º, inc. LXXV da CF/1988 – .
15. Submissão do criminoso inimputável por anormalidade mental – art. 26 CP – a tratamento ambulatorial se for autor de delito punido com pena de detenção e não a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ex vi do art. 97. Ainda como outro texto penal “amigo” haverá a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança para criminoso semi-imputável (par. único do art. 26) quando o condenado necessitar de um especial tratamento curativo (art. 98).
16. Como princípio constitucional que implica ou envolve matéria penal e processual penal o de que ninguém – e obviamente o autor de crime – será considerado culpado até a sentença condenatória definitiva (transitada em julgado), é a denominada “presunção de inocência” – inc. LVII do art. 5º da CF/88, além de outros princípios ou normas constitucionais que protegem o cidadão perante o poder de punir (“jus puniendi”) do Estado limitando tal poder; o da legalidade dos crimes, e das penas , o da amplitude de defesa, o do devido processo legal, o da individualização da pena, a personalidade da pena, a sua humanização, etc. e que são inerentes ao Direito Penal do Estado Democrático de Direito, em um incontestável garantismo constitucional penal.
Sem dúvida, existe uma “Carta Penal” em vários incisos do art. 5º de nossa Carta Magna, sendo também inegável que a nossa vigente Constituição é mais uma Constituição de Direitos do Cidadão que de Poderes do Estado, o que, em nossa compreensão, é característica maior do Estado Democrático de Direito.

4 – Não consideramos ou incluímos em nossa teoria em sentido amplo como exemplo do “Direito Penal Amigo” os textos sobre as justificativas (arts. 23, I, II e III, 24 e 25 do Código Penal) e as dirimentes penais (arts. 20 e seu §1º, 21, 22, 26, 27, o §1º do art. 28 do CP) assim como acerca das atenuantes comuns ou genéricas (art. 65) ou ainda as causas especiais de diminuição de pena (minorativas penais como, p. exemplo, o §1º do art. 121 do CP) de vários delitos, não houve a pretensão de ampliar muito o “Direito Penal Amigo”. Em verdade, tão somente certos aspectos especiais muito restritos em seu significado técnico – jurídico penal em relação a autor de crime ou mesmo a alguém já condenado, apenado (mesmo assim recebendo benefício que por estar em texto legal deixa de ser favor ou benefício passando a ser direito do delinquente ou condenado).
5 – Por outra parte, também a nossa teoria não abrangeu ou incluiu evidentemente os denominados “criminosos astutos ou afortunados” que fiquem impunes por várias razões extra jurídicas ou legais (por exemplo os que cometem os intitulados “crimes de colarinho branco”, geralmente delitos fraudulentos contra a ordem econômica, financeira ou tributária), impunidade que não se ajustaria ao aspecto doutrinário de nossa tese e aos textos legais que poderiam ser citados.
6 – Afinal se é inadmissível, por sua própria natureza, o denominado “Direito Penal do Inimigo”, entendemos ou sustentamos que existe claramente em seu essencial aspecto ou conteúdo técnico-jurídico um “Direito Penal Amigo” perante a nossa legislação penal vigente e nossos textos constitucionais plenos de garantismo penal, fazendo com que, com a nossa teoria, o Direito Penal não exista, não seja aplicado ou não seja compreendido somente em termos de repressão.

quarta-feira, 15 de abril de 2009


Caros amigos pesquisadores,


Segue o cronograma de um evento que é de nosso interesse.

terça-feira, 14 de abril de 2009

S O B R E A I D A D E M É D I A


S O B R E A I D A D E M É D I A


ROQUE DE BRITO ALVES
Professor e Advogado
jodigitacao@hotmail.com



1 – Em alguns livros e artigos na imprensa nacional e estrangeira, vez por outra, surge sempre a qualificação da Idade Média como sinônima de “obscurantismo”, de “longa noite de trevas de mil anos”, de “atraso”, etc. sem valor algum, em termos de cultura, o que demonstra claramente um desconhecimento da História.

2 – Negando tal compreensão ou adjetivação, argumentamos sob perguntas em síntese: Pode ser assim classificado um período em que existiram na literatura o gênio de Dante (1265-1321) com “A Divina Comédia” – uma das obras primas da literatura universal – , o grande poeta Torquato Tasso, um Chaucer (o pai da literatura inglesa)? E na pintura um Giotto, um Cimabue? Na arquitetura, as maravilhosas catedrais de estilo gótico – Notre Dame de Paris, a de Milão, a de Estrasburgo, a de Colonia, etc. – , com os seus incomparáveis vitrais – basta lembrar os da “Sainte Chapelle”, em Paris – ou com as suas belíssimas fachadas de mármore colorido (de Siena, de Florença, de Pisa, com a sua torre inclinada, etc.), além das inúmeras basílicas e igrejas de estilo românico na Itália, na Espanha, etc.? E a beleza das cidades medievais ainda preservadas – Carcassone, Ávila, Rotenburgo, Lucca, etc. – , com as suas muralhas? E o trabalho paciente dos denominados “monges copistas” que possibilitou o conhecimento da filosofia de Aristóteles, Platão e de Sócrates para toda a Europa? E a fundação das famosas universidades de Bolonha (a primeira do mundo em 1088), Pádua, Sorbonne, Salamanca, Coimbra, Oxford, Heidelberg, etc., ainda hoje muito importantes no mundo da cultura? E os castelos europeus e os “Palazzi” em Veneza? E a obra de arte refinada das “iluminuras” nos manuscritos, da tapeçaria, da imaginária sacra, dos mosaicos (basta citar-se os de Ravena, na Itália), dos “afrescos”, do marfim, das jóias, etc. que ainda hoje impressionam? E a filosofia e a teologia de São Tomás de Aquino colocado ao lado de Aristóteles e de Kant como um dos maiores filósofos do mundo? E na área do Direito, a “Magna Charta Libertatum” da Inglaterra, de 1215, com as suas garantias fundamentais do cidadão e também a grande construção doutrinária dos praxistas (ou “práticos”) e glosadores (sobretudo no campo do Direito Penal) dos sécs. 12 e 13 – Gandinus, Bartolus, etc. – que se estendeu até o início da Idade Moderna – Farinacius, Decianus, Clarus, Covarrubias, etc. – e que muito contribuiu para o florescimento da profunda dogmática jurídica dos sécs. 19 e 20 (mesmo sendo o Iluminismo do Séc. 18 o seu fator principal)? Etc. etc.

3 – É inegável que a Idade Média teve os seus erros terríveis, os seus males, vícios, virtudes e defeitos, como também agora o mundo contemporâneo apresenta com as suas guerras, genocídios, drogas, violência, atentados contra a natureza, violações da dignidade da pessoa humana, o dinheiro como o seu deus maior.
Mesmo assim, pelos exemplos citados em síntese, quem somente critica negativamente em termos culturais sem lhe reconhecer valor algum a Idade Média, revela verdadeiramente uma grande ignorância da História, e nesta modesta análise sobre a mesma espera-se que também o autor destas linhas não seja pejorativamente considerado como de “mentalidade medieval”.

segunda-feira, 13 de abril de 2009

UM “DOENTE” E NÃO UM “MONSTRO”


UM “DOENTE” E NÃO UM “MONSTRO”

ROQUE DE BRITO ALVES
Advogado e Professor
jodigitacao@hotmail.com

1 – O engenheiro austríaco Josef Fritzl que manteve a sua filha Elisabeth em cárcere privado por 24 anos, estuprando-a por inúmeras vezes, gerando sete filhos, foi condenado a prisão perpétua em 19 de março último, pelos delitos de incesto, cárcere privado, coerção e homicídio culposo (de um seu filho por falta de cuidados médicos) e sempre foi tratado desde o início do processo o ano passado como o “Monstro da Áustria” pela imprensa mundial como se não fizesse parte da raça humana. Personagem de um caso inimaginável que demonstra, mais uma vez, que a vida está além de qualquer ficção (e não “ficção além de qualquer imaginação”, como sempre é dito) abalou mesmo o mundo com o impacto de seus crimes durante tanto tempo ocultando de tudo e de todos a sua “vida dupla” – ou a sua “dupla personalidade” – , com uma frieza impressionante.
2 – Pelos detalhes do caso revelados na imprensa, entendemos que em vez de ser classificado como um “monstro”, seria mais correto qualificá-lo como um “doente” em termos de personalidade psicopática (não “psicótica”, não é um “doente mental”, um inimputável) configuradora da denominada “loucura moral”. Um “louco moral” com vontade e inteligência normais – sabe o que faz – porém sob grave anomalia moral ou afetiva (um retardado ou imaturo afetivo), sem distinguir o bem e o mal, um semi-imputável passível de pena em sua profunda desordem de personalidade, perigoso, uma verdadeira ameaça à sociedade se em liberdade. Segundo a imprensa, será colocado em um estabelecimento (hospital psiquiátrico ou manicômio judiciário) para criminosos com perturbações mentais (em nosso sistema penal, seria a aplicação de uma medida de segurança – que não é pena – em um hospital psiquiátrico).
3 – Embora com algumas distinções no caso de Josef Fritzl (confissão dos crimes ao final do julgamento, reconhecimento de culpa, arrependimento pelo que fez), a sua conduta criminosa durante longos anos, a sua “frieza impressionante”, a sua “dupla personalidade” que encantava os seus vizinhos (“amável, cortês”) em Amstetten, Áustria, tudo está a indicar que se trata de um “louco moral” onde está ausente todo afetividade humana, compaixão, senso moral, de alguém que não sente nada em termos afetivos (tipo do “não gosta de ninguém e não quer que ninguém goste dele”), de grande perversidade com exemplos em criminosos célebres através da história da criminalidade. Crimes que são cometidos durante muito tempo e que para tal personalidade não significam nada, não sentem nada em relação aos mesmos. Em tal personalidade, é o prazer do mal pelo mal, sem a noção ou o sentimento do bem, com indiferença pela vida humana de um egoísmo exacerbado. Em sua ação criminosa não é impulsivo, age friamente, é calmo, controlado durante o seu comportamento criminoso sempre planejado cuidadosamente em todos os seus detalhes, em uma premeditação que revela toda a sua insensibilidade afetiva, a sua ausência de inibições morais, em sua anomalia sentimental, como se fosse uma perversidade inata (“perversidade constitucional” dos psiquiatras franceses, “imoral constitucional” dos autores italianos”).
4 – Historicamente, em síntese, a partir de 1830, psiquiatras ingleses – Prichard e Maudsley – passaram a examinar e a conceituar a “loucura moral (“moral insanity”) distinguindo-a da “insanidade mental” propriamente dita como uma anomalia afetiva sem a anomalia das faculdades intelectuais (inteligência e vontade continuariam normais). Ou seja: tal personalidade distingue “o certo” do “errado” mas não distingue “o bem” e o “mal”, é um anômalo moral ou sentimental como o austríaco Josef Fritzl.

segunda-feira, 23 de março de 2009

Reunião do Dia 21 de março



Caros pesquisadores,

Sábado, dia 21 de março, tivemos a primeira reunião de nosso grupo de pesquisa no ano de 2009. Nesta reunião foram apresentadas as novidades, como o nosso blog, bem como os planos para 2009. Lembramos que deve ser levado para a próxima reunião o objeto (tema) de pesquisa. Caso tenha dúvida, procure um dos professores que compõem o grupo.
Outra novidade é a necessidade de trazer, também para a próxima reunião, a ficha de inscrição preenchida, já que o grupo está na iminência de ser regularizado perante a instituição, levando a possibilidade do ganho de horas de atividade complementar. A ficha de inscrição estará disponível em breve em nosso blog.
Para a próxima reunião já temos alguns alunos com apresentações agendadas.

quarta-feira, 18 de março de 2009


A I N D A S O B R E O C I Ú M E C O M O P A I X Ã O P E R I G O S A


ROQUE DE BRITO ALVES
Advogado e Professor da Faculdade Maurício de Nassau
jodigitação@hotmail.com

1 – Sustentamos que no crime por ciúme demonstra-se claramente que o ciúme não é prova de amor como muitos pensam e sim, ao contrário, de um amor-próprio, de egoísmo, de um “amor deturpado ou deformado” que nega a própria essência do amor. Delito por ciúme que é uma manifestação ou combinação de egoísmo, amor-próprio e instinto sexual (mais no homem, como já destacamos). Assim, não se deve confundir “ciúme” com “amor”, não são dois sentimentos ou paixões inseparáveis científica e psicologicamente, é distorção a tal respeito.
Por outra parte, expressa uma idéia deformada de justiça pois o delinqüente ciumento “julga” que a vítima “merece” o que ele fez, tudo geralmente aliado a um estado psicológico de profunda perturbação de ânimo que impossibilita o auto controle emocional, sobretudo pela paranóia de ciúme mórbido, obsessivo, delirante.
2 – São apresentadas como soluções opostas sobre o problema do crime passional “quem ama, não mata” e “quem ama, não trai”.
3 – Particularmente – e as estatísticas demonstram – o homicídio por ciúme é mais praticado contra a esposa, ex-esposa, companheira, amante, namorada que contra um rival ou suposto rival, imaginário, por entender a mente delirante do ciumento que a sua ação é “uma ação de justiça”, uma sua autoafirmação pela “injustiça sofrida” com “a traição” (mais imaginária que real) e assim o ciumento nunca se sente “culpado” por seu crime, embora muitas vezes - como uma das características do delito passional – venha a cometer suicídio. Na literatura, desde a famosa tragédia” “Othello” de Shakespeare até o romance moderno “Ciúme” da René Gusman tal aspecto da psicologia do ciumento está bem descrito.
4 – Nesta síntese sobre problema tão complexo, profundo e amplo, o ciúme do homem e o da mulher (embora com as suas naturais distinções culturais e do próprio sexo) apresentam a mesma potencialidade criminosa, uma grande tendência a reação delituosa final homicida ou de lesões corporais, variando somente em função de algumas circunstâncias – meio e modo de execução do delito, etc. – , de aspectos secundários. Entretanto, é inegável como fenômeno mais comum e evidenciado pelas estatísticas que o homem ciumento comete mais delito que a mulher ciumenta, inserindo-se, aliás, na estatística geral em todos os países de maior criminalidade masculina que a feminina.
5 – Sob outro aspecto, apesar de facilmente tornar-se uma paranóia (que é uma espécie de psicose), o ciúme como sentimento ou paixão não é por sua própria natureza algo anormal, patológico, sendo, ao contrário, um fenômeno psíquico ou paixão comum, natural, uma paixão como as outras existentes nos seres humanos (amor, inveja, ódio, vingança, etc.). Assim, o criminoso ciumento não é um anormal, um doente mental, um psicótico, tem inteligência e vontade normais, é penalmente responsável, merecendo, em tese, a aplicação de pena e não a sua isenção. Mesmo assim, reafirmamos: é paixão perigosa, criminógena por sua própria natureza e pode, em certas personalidades, atingir uma forma alucinatória, delirante, a “mania ou delírio de ciúme”, falando alguns psiquiatras em “psicose passional”, em “loucura do ciúme”, em “loucura da dúvida” na psicologia exacerbada do ciumento. Portanto, é muito difícil a distinção entre o “ciúme normal” e o “anormal” como em nenhuma outra paixão humana, porém o povo diz que alguém está “louco de ciúmes”.
6 – Sem dúvida, “o medo da perda” da pessoa amada caracteriza profunda e decisivamente a psicologia do ciumento, em nosso entendimento é o “não posso viver contigo e nem sem ti” e como solução homicida extrema para a sua mente atormentada se ela não pode ser “sua”, não “será” de nenhum outro.