Roque de Brito Alves
Advogado e Professor
roque.brito@rec.mauriciodenassau.edu.br
1 – Antes de mais nada, o denominado criminoso passional não se confunde somente com o crime por amor pois abrange qualquer sentimento ou paixão humana mais amplamente (ódio, ciúme, inveja, etc.) e realmente existe, não se pode negar a sua existência pois seria negar a própria realidade, a psicologia, o temperamento e a mentalidade da raça latina, e uma imensa bibliografia científica, jurídica e literária a respeito, sobretudo desde o século XIX e sem esquecermos o seu personagem maior que é o “Othello” da tragédia de Shakespeare, encenada pela primeira vez em 1604. Particularmente, como advogado criminal defendemos inúmeros delinquentes passionais, em dolorosos dramas humanos que foram além de qualquer imaginação ou ficção, com as suas características principais comprovadas (arrependimento posterior, idéias fixas ou obsessivas, suicídio ou tentativa de suicídio, grande impulsividade ou emocionalismo na conduta delituosa – o que se manifesta ou explica as inúmeras lesões que geralmente a vítima apresenta –, não reincidência, etc.).
2 – Em verdade, na problemática, evitando-se confusões, tal negativa, sob qualquer aspecto, e por várias razões é inaceitável pois o que é essencial é não justificar-se ou absolver-se tal espécie de criminoso, o que atualmente é inadmissível perante a doutrina penal nacional e estrangeira e em face dos textos claros ou imperativos próprias legislações penais contemporâneas, exemplificando-se, aqui, com o inc. I do art. 28 do nosso vigente Código Penal (a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal), o art. 90 do atual diploma penal da Itália no sentido de que “os estados emotivos ou passionais não excluem e nem diminuem a imputabilidade”, etc., a culpabilidade de agente existe, uma punição é necessária.
Na matéria, o que as legislações penais contemporâneas admitem, perante certas circunstâncias, é a atenuação comum ou especial da pena do denominado criminoso emocional – delito por emoção – , de um “homicídio privilegiado” por motivo de relevante valor moral ou social, por provocação injusta da vítima pela violenta emoção que domina o agente, etc., como no § 1º do art. 121 do vigente estatuto penal brasileiro, nos números 1 e 2 do art. 62 do italiano, etc. etc.
Por outra parte, neste aspecto jurídico-penal do tema, se tal absolvição não seria legítima ou legal, é também juridicamente improcedente sustentar-se – o que ultimamente tem ocorrido em nosso país – como acusação que o delinqüente passional age por “motivo torpe” ou por “motivo fútil”, como qualificadoras do homicídio para o grande aumento de pena – como “homicídio qualificado”, atualmente classificado como “crime hediondo” – , o que, em nosso entendimento, é uma verdadeira aberração jurídica, científica e humana injustificável ou inaceitável a qualquer título ou sob qualquer aspecto tendo-se em visto a personalidade de tal criminoso e os próprios conceitos jurídicos a respeito da motivação humana.
3 – Tema sempre polêmico por sua própria natureza – à exemplo da problemática do aborto, da eutanásia, etc. –, teses extremadas existem através de frases bem expressivas favoráveis ou contrárias como “quem ama, não mata” e “quem ama, não trai”, porém as estatísticas demonstram que em nosso país crimes por estado de violenta emoção ou por paixão (amor, ciúme principalmente este, ódio, inveja, perante um flagrante adultério , etc.), são cometidos diariamente, sem distinção alguma cultural, social ou econômica em relação ao seu agente, qualquer um pode ser o seu autor como a nossa realidade tem evidenciado.
4 – Em nosso livro “Ciúme e Crime. Crime e Loucura” (com prefácio do professor e Ministro da Suprema Corte de Justiça da Argentina, Eugenio Raul Zaffaroni, um dos maiores penalistas do mundo, e com o “resumo” em francês e em inglês), analisamos amplamente a problemática e também em cursos, conferências e artigos na imprensa e em revistas especializadas.
Advogado e Professor
roque.brito@rec.mauriciodenassau.edu.br
1 – Antes de mais nada, o denominado criminoso passional não se confunde somente com o crime por amor pois abrange qualquer sentimento ou paixão humana mais amplamente (ódio, ciúme, inveja, etc.) e realmente existe, não se pode negar a sua existência pois seria negar a própria realidade, a psicologia, o temperamento e a mentalidade da raça latina, e uma imensa bibliografia científica, jurídica e literária a respeito, sobretudo desde o século XIX e sem esquecermos o seu personagem maior que é o “Othello” da tragédia de Shakespeare, encenada pela primeira vez em 1604. Particularmente, como advogado criminal defendemos inúmeros delinquentes passionais, em dolorosos dramas humanos que foram além de qualquer imaginação ou ficção, com as suas características principais comprovadas (arrependimento posterior, idéias fixas ou obsessivas, suicídio ou tentativa de suicídio, grande impulsividade ou emocionalismo na conduta delituosa – o que se manifesta ou explica as inúmeras lesões que geralmente a vítima apresenta –, não reincidência, etc.).
2 – Em verdade, na problemática, evitando-se confusões, tal negativa, sob qualquer aspecto, e por várias razões é inaceitável pois o que é essencial é não justificar-se ou absolver-se tal espécie de criminoso, o que atualmente é inadmissível perante a doutrina penal nacional e estrangeira e em face dos textos claros ou imperativos próprias legislações penais contemporâneas, exemplificando-se, aqui, com o inc. I do art. 28 do nosso vigente Código Penal (a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal), o art. 90 do atual diploma penal da Itália no sentido de que “os estados emotivos ou passionais não excluem e nem diminuem a imputabilidade”, etc., a culpabilidade de agente existe, uma punição é necessária.
Na matéria, o que as legislações penais contemporâneas admitem, perante certas circunstâncias, é a atenuação comum ou especial da pena do denominado criminoso emocional – delito por emoção – , de um “homicídio privilegiado” por motivo de relevante valor moral ou social, por provocação injusta da vítima pela violenta emoção que domina o agente, etc., como no § 1º do art. 121 do vigente estatuto penal brasileiro, nos números 1 e 2 do art. 62 do italiano, etc. etc.
Por outra parte, neste aspecto jurídico-penal do tema, se tal absolvição não seria legítima ou legal, é também juridicamente improcedente sustentar-se – o que ultimamente tem ocorrido em nosso país – como acusação que o delinqüente passional age por “motivo torpe” ou por “motivo fútil”, como qualificadoras do homicídio para o grande aumento de pena – como “homicídio qualificado”, atualmente classificado como “crime hediondo” – , o que, em nosso entendimento, é uma verdadeira aberração jurídica, científica e humana injustificável ou inaceitável a qualquer título ou sob qualquer aspecto tendo-se em visto a personalidade de tal criminoso e os próprios conceitos jurídicos a respeito da motivação humana.
3 – Tema sempre polêmico por sua própria natureza – à exemplo da problemática do aborto, da eutanásia, etc. –, teses extremadas existem através de frases bem expressivas favoráveis ou contrárias como “quem ama, não mata” e “quem ama, não trai”, porém as estatísticas demonstram que em nosso país crimes por estado de violenta emoção ou por paixão (amor, ciúme principalmente este, ódio, inveja, perante um flagrante adultério , etc.), são cometidos diariamente, sem distinção alguma cultural, social ou econômica em relação ao seu agente, qualquer um pode ser o seu autor como a nossa realidade tem evidenciado.
4 – Em nosso livro “Ciúme e Crime. Crime e Loucura” (com prefácio do professor e Ministro da Suprema Corte de Justiça da Argentina, Eugenio Raul Zaffaroni, um dos maiores penalistas do mundo, e com o “resumo” em francês e em inglês), analisamos amplamente a problemática e também em cursos, conferências e artigos na imprensa e em revistas especializadas.
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